Consulta de Contribuinte nº 83 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO DEVIDAMENTE ESTRUTURADO PARA ACOMPANHAMENTO DE AULAS MINISTRADAS À DISTÂNCIA POR FACULDADES AUTORIZADAS – ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Exerce a atividade prevista no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributados pela alíquota de 5%, a empresa que explore espaço físico devidamente estruturado com vistas a possibilitar a alunos assistirem a aulas ministradas à distância por faculdades autorizadas a esta modalidade de ensino. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 032/2009
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Mantém a atividade de pólo de ensino à distância, que consiste em disponibilizar local e estrutura física para que alunos de faculdades prestadoras de ensino à distância possam assistir as aulas via satélite, ministradas por professores das faculdades.
O seu contrato é firmado somente com as faculdades. Os alunos, por sua vez, celebram contrato educacional com a faculdade, inexistindo, pois, qualquer contrato de prestação de serviços de ensino da Consulente para os alunos.
O objeto do contrato entre a Consultante e as faculdades é o agenciamento educacional e a remuneração ajustada é estabelecida como agenciamento, com base no número de alunos captados, pagando-se comissões à prestadora.
Tem dúvida quanto à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente, mas vem recolhendo-o calculado mediante a aplicação do percentual de 5% sobre o faturamento.
Visando à imposição da alíquota correta, requer nossa manifestação a propósito.
RESPOSTA:
Em contato telefônico mantido com um interlocutor da Consulente, obtivemos a informação – confirmando o declarado na exposição acima – de que os alunos das faculdades de ensino à distância assistem às aulas, transmitidas via satélite, nas dependências da Consultante, cujas instalações estão devidamente equipadas para este mister.
Diante disso, embora a empresa dedique-se também ao recrutamento de alunos interessados nessa modalidade de ensino, e a sua remuneração fundamente-se no quantitativo de pessoas participantes, nosso entendimento é o de que sua atividade principal é a disponibilização de dependências e instrumental necessários a que os alunos acompanhem as aulas ministradas à distância pelos professores das faculdades. Nesse contexto, a atividade exercida pela Consulente enquadra-se no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”, sendo tomadoras as faculdades contratantes.
A nosso sentir, o fato de a remuneração ao prestador (Consulente) basear-se no número de pessoas interessadas que aderirem ao sistema não modifica a natureza da atividade exercida (subitem 3.03 da citada lista), pois a sistemática de contraprestação acordada é apenas uma forma de estipular o preço dos serviços prestados.
Concluindo, informamos que a alíquota do ISSQN aplicável à atividade da Consultante, compreendida no subitem 3.03 da lista tributável, é de 5% sobre o preço dos serviços, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725.
GELEC,
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 032/2009
REFERENTE A CONSULTA No 083/2009
RELATÓRIO
Não concordando com a solução por nós indicada à consulta em referência, a qual enquadrou os serviços prestados pela empresa no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitos à alíquota de 5%, a Consulente retorna a esta Gerência requerendo o reexame da matéria.
Os serviços prestados pela ora Requerente são os de pólo de ensino a distância mediante a disponibilização de local e estrutura física, possibilitando a alunos de faculdades dessa modalidade de ensino a assistirem às aulas via satélite ministradas por professores dessas instituições.
A Requerente celebra contrato com as faculdades, e os alunos firmam com estas os contratos educacionais, não tendo a Peticionária responsabilidade alguma quanto ao conteúdo pedagógico das matérias ministradas aos alunos.
O contrato assinado entre a Consulente e as faculdades tem como objeto o agenciamento educacional, sendo a remuneração estabelecida a este título com base no número de alunos captados.
Ao respondermos a consulta original nos posicionamos no sentido de que os serviços disponibilizados pela Consulente, enquadram-se no subitem 3.03 da lista anexa à LC 116/2003, em função da estrutura que a empresa está obrigada a manter com a finalidade de possibilitar aos alunos o acompanhamento das aulas ministradas a distância.
Dissemos também que o fato de o contrato entre as partes fixar a remuneração do prestador com base no número de alunos participantes, não é determinante para estabelecer a natureza dos serviços prestados, que, no caso, não era o de agenciamento, como entende a Consultante, mas de exploração de espaço físico estruturado para acompanhamento de aulas ministradas a distância (subitem 3.03 da lista tributável).
Divergindo da solução indicada, a Requerente retorna a esta Gerência argumentando:
1 - A atividade desenvolvida é mesmo a prevista no contrato firmado com a faculdade, qual seja, o agenciamento na área educacional, mediante prospecção de mercado e implementação, na modalidade a distância de cursos.
Cabe, pois, à contratada captar os alunos e divulgar os cursos, percebendo por isso comissão calculada sobre o número de alunos agenciados e não pelo atendimento a esses participantes.
2 - Pelo sistema de ensino a distância (EAD), as horas do aluno são divididas em 1/3 para cada um das seguintes atividades:
atividades presenciais: tele aulas – avaliações em que parte das notas obtidas são dadas pelo Pólo (Consulente);
atividades supervisionadas: pesquisas realizadas pelo aluno fora do pólo de apoio presencial;
estudos individuais: realizados fora do pólo de apoio presencial.
Desse modo, em uma disciplina de 30 horas, são dedicadas 10 horas para cada uma das atividades descritas.
A remuneração da Consulente (comissão) é calculada sobre o valor total pago, computando-se neste as horas fora do pólo, o que evidencia a natureza de agenciamento da atividade e não de exploração do espaço físico.
3 - O caráter de agenciamento do contrato de prestação de serviço está demonstrado em seu título e no objeto, bem como em algumas cláusulas destacadas abaixo.
A cláusula sétima determina que a contratada realize a divulgação dos cursos com seus próprios recursos; a oitava estipula o pagamento mediate comissões; a décima quarta impõe à contratada o dever de dedicar-se a fim de expandir os negócios da contratante e de promover seus cursos; no item XI da mesma cláusula décima quarta compete à contratada auxiliar na recuperação de alunos inadimplentes.
Diante dessas evidências, é inadmissível o enquadramento das atividades da Requerente como exploração de centro de convenções ou similares.
4 - Ao determinar-se a natureza de uma atividade deve ser considerado o serviço a ser remunerado pelo contratante.
Na espécie, a contratada recebe comissões pelo agenciamento por ela realizado. Por isso mesmo, o contratante exige nota fiscal com a descrição de serviços de agenciamento, ainda que para o cumprimento do ajuste firmado se exija determinada estrutura para o acompanhamento das aulas ministradas. Não há faturamento em função do espaço físico disponibilizado, mas, sim, dos serviços de agenciamento prestados. O espaço físico oferecido é, pois, condição e não objeto do contrato.
A captação e a recuperação de alunos, bem como a divulgação dos cursos são os objetivos fundamentais da avença, e, portanto, obrigações da contratada. Sem estas tarefas não existiriam interessados a frequentar os cursos.
A Requerente atua na venda dos cursos, na realização dos procedimentos de matrículas e seleção de alunos, orienta-os fora do pólo, atribui-lhe notas nos limites permitidos pelo MEC, por não se tratar de instituição de ensino. Explora, desse modo, a atividade, que se assemelha à de representação comercial, embora para tanto tenha que manter uma estrutura, a qual, porém, não constitui sua atividade fim.
5 - Sendo a base de cálculo do ISSQN o preço do serviço, no caso, o de agenciamento, não se cobrando valor algum pelo espaço físico, não se pode cogitar em tributação da prestação gratuita em face da cessão desse espaço.
6 - Por realizar atividade assemelhada a de representação comercial, remunerada por comissões, a empresa não pôde optar pelo Simples Nacional.
Entretanto, se o enquadramento de suas atividades for a de exploração de espaço físico, como entende esta Gerência, seria possível a inclusão da empresa no citado regime tributário, menos oneroso para o contribuinte.
Ocorre que a empresa efetivamente exerce a intermediação de negócios, e a Receita Federal certamente a desenquadraria.
7 - Finalmente, deve ser registrado que a analogia, no direito tributário, tem emprego restrito, visto que o CTN (art. 108, § 1º) veda a exigência de tributo com amparo nessa modalidade de interpretação.
Entende a Requerente que esta Gerência valeu-se de tal recurso na solução da consulta ao inserir sua atividade no subitem 3.03 da lista tributável, eis que a empresa não possui este, nem outro objetivo similar.
São essas, pois, as razões que conduzem a Consulente a requerer o reexame do enquadramento de suas reais atividades no correspondente subitem da lista de serviços submetidas ao ISSQN.
PARECER
Reexaminando a matéria objeto da consulta, agora diante de mais elementos trazidos aos autos, inclusive a cópia do contrato de prestação de serviços que ensejou a dúvida suscitada, além do próprio arrazoado ora apresentado, conclui-se que efetivamente a Consultante presta serviços de apoio e infra-estrutura administrativa à atividade educacional de seu contratante.
Embora o objeto do contrato, tal como estabelecido em sua cláusula segunda, mencione “o agenciamento na área educacional, mediante a prospecção de mercado e implementação, na modalidade a distância, dos cursos descritos . . .”, a conclusão a que chegamos, acima externada, fundamenta-se nas cláusulas contratuais a seguir destacadas.
1 - A própria cláusula segunda, dispondo sobre o objeto contratual, estabelece, no parágrafo primeiro, a condição prévia e resolutiva de a Contratada, designada Centro Associado, dispor “das instalações mínimas previstas para a execução do objeto do presente, conforme discriminado no Anexo III deste . . .” (não juntado à cópia enviada com o requerimento de reformulação); e no parágrafo segundo da mesma cláusula consta que “com a assinatura do presente contrato o Centro Associado passa a integrar a EDSAT – Rede Brasileira de Educação Via Satélite”.
Por conseguinte, a Requerente ao prestar serviços ao seu contratante deve manter toda uma infra-estrutura de apoio às atividades pedagógicas exercidas por este, ou seja, fornece a denominada telessala - salas de aula onde os alunos se concentram para presencialmente assistirem as aulas ministradas a partir da central geradora do contratante.
2 - Cláusula quinta, que trata da exclusividade, reza que o Centro Associado, ou qualquer outra pessoa – física ou jurídica – a ele vinculada, associada ou coligada, “se obriga a prestar os serviços objeto deste contrato, com exclusividade, para a Proponente (Contratante), exceção que se faz a outros cursos ministrados pelo Centro Associado, que não na modalidade a distância, nas mesmas dependências do imóvel onde se instalarão os cursos referentes a este contrato . . .”.
Esta cláusula é indicativa de que a Consulente está obrigada a prestar em suas instalações somente ao seu contratante, os serviços de apoio e infra-estrutura administrativa aos cursos de ensino a distância.
Desse modo, a Consulente constitui uma real extensão do Contratante para a execução da sua atividade-fim, o ensino. A infra-estrutura compreende as salas de aula ou telessalas devidamente equipadas e assistidas tecnicamente, possibilitando a regular recepção das aulas transmitidas. Integrando este pólo, a Contratada disponibiliza, ainda, aos alunos frequentadores meios de interação, secretaria e pessoal de apoio, além de instalações sanitárias e outras exigidas, essenciais à concretização do objeto contratual. Pode-se afirmar que toda essa organização opera como uma dependência do próprio contratante, permitindo-lhe atuar além de suas instalações físicas, utilizando as de terceiros mediante remuneração.
Cláusula nona, que dispõe sobre o material suprido pelo contratante para uso no exercício das atividades incumbidas à Contratada, a qual se declara fiel depositária desse suprimento, não podendo copiá-lo, adulterá-lo ou alterá-lo, sob pena de multa.
Esta condição demonstra que a Consulente participa, de modo efetivo, das operações relacionadas ao ministério dos cursos ao proporcionar ao Contratante a estrutura local necessária ao acompanhamento das aulas, inclusive com a utilização de material didático por ele disponibilizado.
4 - Cláusula décima primeira. Determina que poderão ser realizadas a qualquer tempo e durante o horário de atividades do Centro Associado, auditorias no estabelecimento deste visando a verificar se suas instalações e atividades ali realizadas estão em conformidade com os termos do contrato.
5 - Cláusula vigésima. Prevê que, em caso de rescisão contratual, o Centro Associado obriga-se a manter-se em pleno funcionamento até o término de todos os cursos em andamento durante o ano letivo corrente.
6 - Cláusula vigésima oitava. Prescreve que o contrato sob enfoque passará a ter plena e efetiva vigência a partir da inspeção local das instalações do Centro Associado, nos termos do acordo.
As três cláusulas contratuais a que aludem os nos 4, 5 e 6 acima reforçam o entendimento, por nós já expressado anteriormente, de que a Consultante participa ativamente da prestação dos serviços de ensino, cumprindo-lhe, como empresa terceirizada, suprir ao tomador (instituição de ensino) as dependências e instalações locais indispensáveis ao acolhimento dos alunos para assistirem presencialmente às aulas transmitidas a distância por seu contratante.
Essa atividade está relacionada entre as tributáveis pelo ISSQN no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, para as quais a alíquota é de 5% (exceto para os serviços de resposta audível), a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725.
Portanto, o objeto do contrato em análise não é, como pretende a Consulente, o agenciamento educacional, eis que fundamentalmente a empresa não se atém a atrair os interessados a participarem dos cursos a distância, convencendo-os a celebrarem contrato neste sentido com a instituição de ensino, encerrando aí sua missão.
Na verdade, há uma parceria entre as duas empresas, em que uma delas responsabiliza-se pela aplicação das aulas, e a outra oferece o espaço físico necessário, o estabelecimento devidamente organizado e estruturado onde os alunos acompanham as aulas dadas. Sem essa infra-estrutura fornecida pela Requerente seria inviável a prestação dos serviços de ensino a distância.
Ainda que a empresa, por força do contrato, deva divulgar os cursos ofertados, buscar novos e mais alunos e atuar na recuperação daqueles inadimplentes, nota-se que tais atividades não constituem o efetivo e finalístico objeto da prestação dos serviços ao seu contratante. Por isso mesmo, é equivocada a classificação dos serviços em questão como agenciamento educacional.
E o fato de a remuneração da Requerente, em face desse contrato, basear-se no número de interessados por ela recrutados é, insistimos, uma forma de se estabelecer o preço dos serviços, pois, ao mesmo tempo, remunera e estimula o prestador.
A propósito da classificação da atividade como agenciamento educacional, é oportuno observar que a Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre regras gerais aplicáveis ao ISSQN, em amplitude nacional, preceitua, no § 4º de seu art. 3º, que a incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.
Com efeito, e em que pese os bons argumentos apresentados pela Consulente no requerimento de reformulação da resposta ora reexaminada, opinamos pelo não acolhimento de sua pretensão à reclassificação das atividades enfocadas como agenciamento educacional, tributados, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%.
Todavia, estamos propondo a modificação do enquadramento da atividade, apontado na solução da consulta original, do subitem 3.03 para o subitem 17.02 da lista tributável, conforme justificado neste Parecer.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Amparado no parecer supra, que acolho, INDEFIRO o pedido de reformulação ora examinado, objetivando o enquadramento da atividade da Consulente como agenciamento educacional.
Por outro lado, determino o reenquadramento da atividade, originalmente indicado no subitem 3.03, para o subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, por espelhar a real finalidade do contrato de prestação de serviços objeto desta consulta.
Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.