Consulta de Contribuinte nº 83 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – LOCAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Por não configurar atividade de prestação de ser­viços a terceiros, a locação/administração de imó­veis próprios não se submete à incidência do IS­SQN.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Indaga-nos a Consulente se para a empresa que exerça como único objetivo social a locação de bens imóveis próprios – código da CNAE 68102/02 (locação de imóveis próprios):

1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ?
2) Se positivo, qual a alíquota ?
3) Há algum estudo ou legislação relativamente a este tipo de atividade ?
4) O imposto federal é devido conforme a tabela do Anexo III da Lei Comple­mentar 123/2006 ?

RESPOSTA:

1) Para a atividade de aluguel de bens imóveis próprios não há incidência do IS­SQN.
2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.
3) Desconhecemos qualquer estudo sobre essa matéria, até mesmo porque a ad­ministração/locação de imóveis próprios não constitui prestação de serviços.
4) O Anexo III da Lei Complementar 123/2006 trata da alíquota e da partilha do Simples Nacional referente à locação de bens móveis e não da locação de bens imó­veis.
Dúvidas a respeito do Super Simples são esclarecidas pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com o art. 40 da Lei Complementar 123/2006. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.