Consulta de Contribuinte nº 83 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – LOCAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Por não configurar atividade de prestação de serviços a terceiros, a locação/administração de imóveis próprios não se submete à incidência do ISSQN.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Indaga-nos a Consulente se para a empresa que exerça como único objetivo social a locação de bens imóveis próprios – código da CNAE 68102/02 (locação de imóveis próprios):
1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ?
2) Se positivo, qual a alíquota ?
3) Há algum estudo ou legislação relativamente a este tipo de atividade ?
4) O imposto federal é devido conforme a tabela do Anexo III da Lei Complementar 123/2006 ?
RESPOSTA:
1) Para a atividade de aluguel de bens imóveis próprios não há incidência do ISSQN.
2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.
3) Desconhecemos qualquer estudo sobre essa matéria, até mesmo porque a administração/locação de imóveis próprios não constitui prestação de serviços.
4) O Anexo III da Lei Complementar 123/2006 trata da alíquota e da partilha do Simples Nacional referente à locação de bens móveis e não da locação de bens imóveis.
Dúvidas a respeito do Super Simples são esclarecidas pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com o art. 40 da Lei Complementar 123/2006. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.