Consulta de Contribuinte nº 83 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL COM INCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS A CARGO DO LOCADOR VISANDO A OTIMIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO BEM SEM CUSTO ADICIONAL EXPRESSO PARA O LOCATÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide o imposto sobre a atividade de aluguel de equipamento em que o locador se obriga a manter o bem em pleno funcionamento, mediante assistência técnica e treinamento de operadores, sem exigência de valor adicional sobre o preço da locação.
EXPOSIÇÃO:
Como responsável tributária pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente aos serviços tomados, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, requer esclarecimentos quanto a interpretação e a aplicação da legislação regedora aplicável ao seguinte fato concreto.
Celebrou contrato com empresa sediada nesta Capital relativo a locação de equipamento de informática, incluindo a instalação, testes de funcionamento, treinamento de uso, manutenção preventiva e corretiva, “on site”, com substituição de peças por outras originais no período do contrato.
Diante do objeto deste pacto,
CONSULTA:
1) Segundo a Lei Complementar 116/2003, a locação do equipamento nos moldes expostos é tributada pelo ISSQN?
2) Se positivo, qual a alíquota aplicável?:
RESPOSTA:
1) O contrato de locação de bem móvel é caracterizado pela ocorrência de pelo menos três elementos básicos: a entrega do bem ao locatário para seu livre uso e fruição, respeitadas as características e limitações do bem; a cessão da coisa por tempo determinado, ao fim do qual deve ser restituída ao locador; e a remuneração decorrente de tal cessão.
No caso, se o locador, em face do contrato firmado, responsabilizar-se também pelos procedimentos especificados na exposição desta consulta, quais sejam, a instalação, testes de funcionamento, treinamento de operadores manutenção preventiva e corretiva “on site”, com substituição de peças, durante a vigência do contrato e não houver cobrança em separado em face dessas operações, vale dizer, quando o custo delas integrar o preço do aluguel do bem, entendemos que tais atividades são acessórias, destinando-se mesmo, como obrigação do locador, à manutenção do pleno e adequado funcionamento do bem, não afetando a natureza do contrato, que é a de aluguel do equipamento, objeto fundamental da avença.
Por conseguinte, espelhando o contrato e denotando a operação as características indicativas da locação de bem móvel, não incide sobre a atividade o ISSQN, em virtude de não ter sido a mesma inserida no rol das alcançadas pelo imposto, conforme a listagem anexa à Lei Complementar 116/2003.
2) Prejudicada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.