Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 17/04/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2006
ICMS – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO DO IMPOSTO
ICMS – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO DO IMPOSTO – As hipóteses em que se admite a apropriação de valor do imposto, a título de crédito, são aquelas estabelecidas no art. 66, Parte Geral do RICMS/2002. A aquisição e o fornecimento de combustível, por indústria, a veículos de terceiros (vendedores e transportadores contratados) não gera direito a crédito por parte da primeira.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de fabricação e comercialização de produtos lácteos.
Aduz que o transporte dos produtos é realizado por meio de transportadoras que contrata para tal fim. Já as vendas são realizadas por funcionários da Consulente, mas com uso de seus próprios veículos. Ambos, vendedor e transportador, realizam o abastecimento de seus veículos por conta própria.
Acrescenta pretender adotar sistemática diferente, passando a credenciar postos de combustível e, por meio destes, adquirir e fornecer o combustível a ser utilizado pelos vendedores e transportadoras nos veículos dos mesmos. Hipótese em que os postos revendedores de combustível credenciados emitirão, em nome da Consulente, a nota fiscal relativa ao abastecimento.
Isso posto,
CONSULTA:
A Consulente poderá se creditar do imposto destacado na nota fiscal relativa ao combustível que adquirir para fornecimento ao funcionário de vendas ou à transportadora, combustível a ser utilizado nos veículos dos mesmos?
RESPOSTA:
Não. A Consulente não poderá se creditar do imposto destacado na nota fiscal relativa ao combustível que adquirir para fornecimento seja ao funcionário de vendas, seja à transportadora, por falta de previsão legal que autorize tal creditamento.
Ressalta-se que as hipóteses em que se admite a apropriação de valor do imposto, a título de crédito, encontram-se estabelecidas no art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, não se identificando qualquer delas com a hipótese trazida pela Consulente.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação