Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 17/04/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2006

ICMS – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO DO IMPOSTO

ICMS – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO DO IMPOSTO – As hipóteses em que se admite a apropriação de valor do imposto, a título de crédito, são aquelas estabelecidas no art. 66, Parte Geral do RICMS/2002. A aquisição e o fornecimento de combustível, por indústria, a veículos de terceiros (vendedores e transportadores contratados) não gera direito a crédito por parte da primeira.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de fabricação e comercialização de produtos lácteos.

Aduz que o transporte dos produtos é realizado por meio de transportadoras que contrata para tal fim. Já as vendas são realizadas por funcionários da Consulente, mas com uso de seus próprios veículos. Ambos, vendedor e transportador, realizam o abastecimento de seus veículos por conta própria.

Acrescenta pretender adotar sistemática diferente, passando a credenciar postos de combustível e, por meio destes, adquirir e fornecer o combustível a ser utilizado pelos vendedores e transportadoras nos veículos dos mesmos. Hipótese em que os postos revendedores de combustível credenciados emitirão, em nome da Consulente, a nota fiscal relativa ao abastecimento.

Isso posto,

CONSULTA:

A Consulente poderá se creditar do imposto destacado na nota fiscal relativa ao combustível que adquirir para fornecimento ao funcionário de vendas ou à transportadora, combustível a ser utilizado nos veículos dos mesmos?

RESPOSTA:

Não. A Consulente não poderá se creditar do imposto destacado na nota fiscal relativa ao combustível que adquirir para fornecimento seja ao funcionário de vendas, seja à transportadora, por falta de previsão legal que autorize tal creditamento.

Ressalta-se que as hipóteses em que se admite a apropriação de valor do imposto, a título de crédito, encontram-se estabelecidas no art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, não se identificando qualquer delas com a hipótese trazida pela Consulente.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação