Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 83 de 15/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - TRANSFER?NCIA Cabe ao estabelecimento filial situado neste Estado promover a reten??o e o recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais, quando do recebimento, em transfer?ncia, de pe?as, componentes e acess?rios que sejam pass?veis de uso em produtos autopropulsados especificados no art. 402 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A consulente, dentre outras atividades, exerce o com?rcio varejista de m?quinas para a ind?stria de cigarros e a distribui??o de estoque constitu?do por pe?as de reposi??o para m?quinas.

Acoberta as mercadorias que vende atrav?s de regular emiss?o de notas fiscais emitidas por processamento eletr?nico de dados e apura o ICMS devido pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.

Informa que utiliza o espa?o f?sico do estabelecimento industrial da empresa Souza Cruz S.A., situada em Uberl?ndia, cedido por contrato de comodato, para a qual fornece sobressalentes e emite a correspondente documenta??o, em conformidade com regime especial a que aderiu.

Alguns dos produtos que vende para a Souza Cruz S.A. s?o basicamente aqueles classificados nas posi??es do tipo 6813, 7320, 8413, 8482 e 8483 da NBM elencados na Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02, sendo transferidos da matriz sediada em Curitiba - PR para seu estabelecimento (filial), em Uberl?ndia, acobertados por nota fiscal, com destaque do ICMS calculado pela al?quota de 12%, indicando como natureza da opera??o: transfer?ncia de produ??o. As sa?das para a Souza Cruz S.A. s?o realizadas por meio de notas fiscais emitidas pela consulente com aplica??o da al?quota de 18%, mencionando como natureza da opera??o: vendas de mercadorias.

Informa que grande parte das mercadorias ? conceituada pela adquirente como produto intermedi?rio, sobretudo por ser usada nos equipamentos destinados ? fabrica??o de cigarros, gerando o direito a apropria??o do imposto destacado nos documentos fiscais relativos ? opera??o e, ainda, que a partir de janeiro de 2004 realizou sa?das para a Souza Cruz S.A. com aplica??o da al?quota de 18% sem, entretanto, efetuar o recolhimento do ICMS relativo a estas sa?das.

Com a edi??o do Decreto 43.708/03, que instituiu a substitui??o tribut?ria para as opera??es com pe?as, componentes e acess?rios de produtos autopropulsados e Decreto 43.724/04 que promoveu altera??o no anterior ao especificar as posi??es da NBM/SH onde s?o classificados os produtos autopropulsados, entende que houve limita??o do campo de abrang?ncia das mercadorias sujeitas ao gravame da substitui??o tribut?ria, ainda mais porque ? taxativa e n?o exemplificativa.

A conclus?o a que chega ? que se todos os produtos autopropulsados fossem, indiscriminadamente, inclu?dos na sujei??o do recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria, n?o surtiria efeito a indica??o das posi??es classificat?rias a serem observadas pelos contribuintes, feita pelo legislador

For?osa ?, pois, a conclus?o de que as normas insculpidas em ambos os decretos n?o alcan?am as opera??es praticadas pela consulente, mesmo porque se reportam a substitui??o tribut?ria quando das sa?das de pe?as, componentes e acess?rios automotivos.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Est? correto seu entendimento?

2 - Caso negativo, como proceder para a completa regulariza??o de falhas ou equ?vocos porventura cometidos?

3 - Ao adquirir ou receber mercadorias em transfer?ncia de sua matriz estar? obrigada, na condi??o de contribuinte substituto, a recolher o ICMS cujo fato impon?vel somente ocorrer? quando do efetivo fornecimento dos itens sobressalentes para a Souza Cruz S.A.?

4 - Na hip?tese de ser considerada substituta tribut?ria, quais os procedimentos a serem adotados no tocante ? apura??o, escritura??o e recolhimento do ICMS referente ao per?odo compreendido entre janeiro de 2004 e a data de solu??o desta consulta, j? que nenhum recolhimento fora efetuado face ?s dificuldades suscitadas?

5 - No caso de obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST pelas entradas, como proceder para a eficaz regulariza??o fiscal (notas fiscais, livros, DAPI e arquivos magn?ticos) quanto ?s transa??es ocorridas desde janeiro de 2004, principalmente porque os documentos continuam sendo extra?dos com o destaque do ICMS normal, proporcionando cr?ditos para a adquirente (Souza Cruz S/A), mormente quando se trata de venda de itens sobressalentes por ela conceituados como produtos intermedi?rios?

6 - Caso seja devido o recolhimento do ICMS ST pelas entradas, como dever? ser informado o imposto nas notas de vendas para a Souza Cruz S.A., para que a mesma aproveite o cr?dito quando se tratar de produtos intermedi?rios, visto que n?o ? atacadista?

7 - Existe conv?nio ou protocolo disciplinando a substitui??o tribut?ria de que cuidam os decretos 43.708/03 e 43.724/04?

RESPOSTA:

1 e 3 - De in?cio, cumpre-nos salientar que o tratamento tribut?rio previsto nos artigos 402 a 406 do Anexo IX do RICMS/02 alcan?a as opera??es internas com pe?as, componentes e acess?rios que sejam pass?veis de uso em produtos autopropulsados listados no caput do art. 402, independentemente da destina??o que venha a lhes ser dada por seus adquirentes.

Sendo assim, caso as mercadorias referidas pela consulente n?o se prestem efetivamente para uso em produto autopropulsado classificado num dos c?digos constantes do caput do retromencionado art. 402, n?o se aplicar? a substitui??o tribut?ria em quest?o. Caso, entretanto, sejam as mesmas pass?veis de aplica??o em produto autopropulsado ali classificado haver? a substitui??o tribut?ria, ainda que venham a ser utilizadas em produto n?o inclu?do nos citados c?digos.

Diante disso, caber? o recolhimento do imposto na forma explicitada no art. 403, I do mesmo Anexo IX do RICMS/02, caso as mercadorias recebidas da matriz, situada em Curitiba - PR, sejam pass?veis de utiliza??o em produtos autopropulsados listados no referido art. 402.

Na oportunidade, salientamos que a consulente poder? solicitar do remetente que fa?a constar dos documentos fiscais a informa??o de que as mercadorias prestam-se ou n?o a uso em produtos autopropulsados especificados no art. 402, bem como juntar elementos que possam auxiliar na comprova??o desta informa??o, ficando esta, de qualquer modo, sujeita ? verifica??o por parte da fiscaliza??o estadual.

4 e 5 - Relativamente ?s opera??es j? realizadas, a consulente dever? se dirigir ? Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o e protocolizar a den?ncia espont?nea, nos termos dos artigos 167 a 174 da CLTA/MG.

6 - Na hip?tese em que couber o recolhimento antecipado do imposto, a Consulente, para propiciar o aproveitamento do cr?dito ao adquirente das mercadorias, dever?, em conformidade com o art. 26 do RICMS/02, emitir a nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo al?m dos requisitos exigidos, a declara??o: "imposto retido por substitui??o, nos termos do art. 403, I do Anexo IX do RICMS/02".

Lembramos que, para efeitos tribut?rios, os produtos ser?o considerados intermedi?rios quando forem atendidas as condi??es estabelecidas na IN SLT n? 01/86, observado o disposto no artigo 66, inciso V, RICMS/02.

Em se tratando de mercadorias empregadas como produtos intermedi?rios no estabelecimento da empresa adquirente, a mesma tem assegurado o direito ao aproveitamento do cr?dito do imposto, ainda que retido por substitui??o tribut?ria, em aten??o ao disposto no art. 27 do RICMS/02.

7 - Nos termos do art. 9? da Lei Complementar 87/96, depende de acordo entre os estados a institui??o de regime de substitui??o tribut?ria a vigorar em opera??es interestaduais.

No caso em tela, faz-se desnecess?ria a celebra??o de conv?nio ou protocolo uma vez que a substitui??o tribut?ria prevista para opera??es com pe?as, componentes e acess?rios somente prevalece para as opera??es realizadas dentre deste Estado.

Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em raz?o da solu??o dada ? presente consulta, poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 15 de julho de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT

(*) Consulta reformulada em virtude de mudan?a de orienta??o.