Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 16/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2012

Rep. - VENDA À ORDEM - VALOR DA MERCADORIA NA NOTA FISCAL DE REMESSA - OBRIGATORIEDADE

VENDA À ORDEM - VALOR DA MERCADORIA NA NOTA FISCAL DE REMESSA - OBRIGATORIEDADE -O valor da mercadoria é indicação obrigatória no documento fiscal a ela referente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de fabricação de peças fundidas em ferro e aço. Apura o imposto pelo sistema de confronto de débitos e créditos e emite Notas Fiscais, modelo 1, para comprovação de suas saídas.

Informa que pratica operações de venda à ordem previstas no artigo 304, Anexo IX do RICMS/02, emitindo os documentos fiscais na forma ali prescrita.

Salienta que, objetivando preservar informações comerciais confidenciais, emite a nota fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiros" no valor praticado pelo seu cliente (adquirente originário) em suas vendas ao destinatário final da mercadoria.

Por fim, aduz que não há na legislação previsão expressa sobre qual valor a ser consignado no documento fiscal retrocitado e formula a seguinte

CONSULTA:

Na operação de venda à ordem, qual o valor a ser consignado na nota fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiros"?

RESPOSTA:

A mercadoria acobertada pela nota fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiros" possui valor comercial, que é indicação obrigatória nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/2002, no quadro “Dados do Produto”.

Esse valor é determinado por quem detém a propriedade da mercadoria que circulará, no caso em tela, o adquirente originário (cliente da Consulente).

Assim, o valor do produto na operação a que se vincula a nota fiscal de simples remessa é o valor utilizado na operação de venda do cliente da Consulente ao destinatário final, devendo ser consignado naquele documento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de outubro de 2012.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.