Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 83 de 16/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2003

OBRIGA??O ACESS?RIA - VENDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO - VALOR DA OPERA??O - Por falta de previs?o expressa na legisla??o, nas opera??es de venda ? ordem fica facultado consignar no documento fiscal de remessa o valor da venda efetuada ao adquirente original ou o valor da venda daquele para o destinat?rio final.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de fabrica??o de pe?as fundidas em ferro e a?o. Apura o imposto pelo sistema de confronto de d?bitos e cr?ditos e emite Notas Fiscais, modelo 1, para comprova??o de suas sa?das.

Informa que pratica opera??es de venda ? ordem previstas no artigo 304, Anexo IX do RICMS/02, emitindo os documentos fiscais na forma ali prescrita.

Salienta que, objetivando preservar informa??es comerciais confidenciais, emite a nota fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiros" no valor praticado pelo seu cliente (adquirente origin?rio) em suas vendas ao destinat?rio final da mercadoria.

Por fim, aduz que n?o h? na legisla??o previs?o expressa sobre qual valor a ser consignado no documento fiscal retrocitado e formula a seguinte

CONSULTA:

Na opera??o de venda ? ordem, qual o valor a ser consignado na nota fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiros"?

RESPOSTA:

Entende esta Diretoria que, em n?o havendo previs?o expressa no RICMS/02 acerca do valor a ser consignado na nota fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiros", quando da realiza??o de opera??es de "venda ? ordem", fica facultado ?quele que efetua a remessa ? ordem para o destinat?rio final consignar no documento fiscal de remessa o valor da venda efetuada ao adquirente original ou o valor da venda daquele para o destinat?rio final.

DOET/SLT/SEF, 16 de junho de 2003.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT