Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 23/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2002

ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL - CRÉDITO

ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL - CRÉDITO - Não gera direito a crédito de ICMS a entrada que se refira a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como tal o veículo de transporte pessoal, conforme o disposto no artigo 70 do RICMS/96 e Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa comercial varejista de eletrodomésticos e móveis em geral, informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Nota Fiscal, com sede no Estado de São Paulo e diversas filiais localizadas em vários estados, pretendendo, pois, continuar progredindo mediante a abertura de novas lojas a serem instaladas em outras Regiões do País, inclusive neste Estado.

Apresenta que, em conseqüência, "também precisa manter um rígido sistema de auditoria interna objetivando verificar se todas as citadas lojas, espalhadas em diversas regiões de MG e outros Estados, estão cumprindo fielmente suas obrigações comerciais, financeiras e, sobretudo, as tributárias (de cunho principal e acessório).

Deste modo, para que possa expandir suas atividades, assim como realizar a auditoria de todas as suas lojas de forma intensa e objetiva, em setembro de 2001 a CONSULENTE importou uma aeronave, modelo BEECHCRAST KINGAIR C90B, visando facilitar o deslocamento dos profissionais direcionados na realização destes trabalhos.

Tal aeronave foi desembaraçada no Estado de MG, ensejando o recolhimento do ICMS aos cofres mineiros, assim como a emissão da competente NF, cuja escrituração foi devidamente efetuada no livro Registro de Entradas da CONSULENTE, inclusive com a apropriação do crédito correspondente, à razão de 1/48 ao mês, em respeito ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 66, ao Regulamento do ICMS/MG (Decreto nº 38.104/96)." (sic)

Resume, informando que a referida aeronave será utilizada, basicamente, para o deslocamento de profissionais da Consulente para a realização de pesquisas de novos pontos comerciais, ou seja, locais para abertura de novas lojas, tanto no território mineiro quanto no de outros estados, bem como de fiscalização e auditoria interna nas lojas localizada nos diversos estados onde atua.

Entende ser legítima a apropriação do crédito de ICMS dessa aquisição, em respeito ao princípio constitucional da não-cumulatividade e por achar que a situação em análise não se enquadra na vedação disposta no artigo 70, inciso XIII, § 3º, Parte Geral do RICMS/96.

Isso posto,

CONSULTA:

Em face ao exposto, é possível a manutenção/utilização do crédito, à razão de 1/48 ao mês, do ICMS decorrente da aquisição de aeronave utilizada no transporte de seus profissionais nos trabalhos de auditoria interna e pesquisa de locais para abertura de novas lojas, visando o controle e fomento de suas atividades?

RESPOSTA:

1 - Não, visto que a situação exposta se enquadra no artigo 70, inciso XIII, Parte Geral do RICMS/96, que preceitua:

"Art. 70 - Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

(...)

XIII - o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

(...)

§ 3º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta e indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração e serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 4º - Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

§ 5º - Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada."

O § 4º supracitado não deve ser interpretado isoladamente dos demais, ele é exemplificativo e ao mesmo tempo restritivo, quando considera alheio o veículo de transporte pessoal. No entendimento desta Diretoria, o legislador quis afastar do direito ao crédito aqueles veículos utilizados nas empresas para transporte de pessoas, como é o caso da Consulente, que o utiliza nos trabalhos de auditoria interna e pesquisa de locais para abertura de novas lojas, consideradas atividades paralelas à atividade tributária, conforme dispõe o § 5º acima.

As destinações dadas pela Consulente à aeronave adquirida mostram-se distintas da atividade tributada pelo ICMS e desenvolvida pela empresa, impedindo, assim, o aproveitamento do referido crédito.

Assim, salvo determinação em contrário da legislação, para que o contribuinte tenha direito a crédito do ICMS relativo a mercadoria ou bem adquirido ou a serviço tomado, é preciso que o mesmo promova operações ou prestações a elas relacionadas e também sujeitas ao imposto.

Por oportuno, corroborando com esse entendimento, a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06/05/1998, estabelece que são considerados bens alheios os veículos para transporte de pessoal e de diretores, bem como os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que sejam empregados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto (IN DLT/SRE nº 01/98, artigo 1º, incisos I e II).

Finalizando, lembramos à Consulente que havendo valores apropriados indevidamente eles deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor