Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 83 de 23/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002
ATIVO IMOBILIZADO - VE?CULO DE TRANSPORTE PESSOAL - CR?DITO - N?o gera direito a cr?dito de ICMS a entrada que se refira a mercadoria ou servi?o alheios ? atividade do estabelecimento, presumindo-se como tal o ve?culo de transporte pessoal, conforme o disposto no artigo 70 do RICMS/96 e Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 01/98.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa comercial varejista de eletrodom?sticos e m?veis em geral, informa que apura o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal, com sede no Estado de S?o Paulo e diversas filiais localizadas em v?rios estados, pretendendo, pois, continuar progredindo mediante a abertura de novas lojas a serem instaladas em outras Regi?es do Pa?s, inclusive neste Estado.
Apresenta que, em conseq??ncia, "tamb?m precisa manter um r?gido sistema de auditoria interna objetivando verificar se todas as citadas lojas, espalhadas em diversas regi?es de MG e outros Estados, est?o cumprindo fielmente suas obriga??es comerciais, financeiras e, sobretudo, as tribut?rias (de cunho principal e acess?rio).
Deste modo, para que possa expandir suas atividades, assim como realizar a auditoria de todas as suas lojas de forma intensa e objetiva, em setembro de 2001 a CONSULENTE importou uma aeronave, modelo BEECHCRAST KINGAIR C90B, visando facilitar o deslocamento dos profissionais direcionados na realiza??o destes trabalhos.
Tal aeronave foi desembara?ada no Estado de MG, ensejando o recolhimento do ICMS aos cofres mineiros, assim como a emiss?o da competente NF, cuja escritura??o foi devidamente efetuada no livro Registro de Entradas da CONSULENTE, inclusive com a apropria??o do cr?dito correspondente, ? raz?o de 1/48 ao m?s, em respeito ao disposto no par?grafo 3?, do artigo 66, ao Regulamento do ICMS/MG (Decreto n? 38.104/96)." (sic)
Resume, informando que a referida aeronave ser? utilizada, basicamente, para o deslocamento de profissionais da Consulente para a realiza??o de pesquisas de novos pontos comerciais, ou seja, locais para abertura de novas lojas, tanto no territ?rio mineiro quanto no de outros estados, bem como de fiscaliza??o e auditoria interna nas lojas localizada nos diversos estados onde atua.
Entende ser leg?tima a apropria??o do cr?dito de ICMS dessa aquisi??o, em respeito ao princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade e por achar que a situa??o em an?lise n?o se enquadra na veda??o disposta no artigo 70, inciso XIII, ? 3?, Parte Geral do RICMS/96.
Isso posto,
CONSULTA:
Em face ao exposto, ? poss?vel a manuten??o/utiliza??o do cr?dito, ? raz?o de 1/48 ao m?s, do ICMS decorrente da aquisi??o de aeronave utilizada no transporte de seus profissionais nos trabalhos de auditoria interna e pesquisa de locais para abertura de novas lojas, visando o controle e fomento de suas atividades?
RESPOSTA:
1 - N?o, visto que a situa??o exposta se enquadra no artigo 70, inciso XIII, Parte Geral do RICMS/96, que preceitua:
"Art. 70 - Fica vedado o aproveitamento de imposto, a t?tulo de cr?dito, quando:
XIII - o imposto se relacionar ? entrada de bens ou ao recebimento de servi?os alheios ? atividade do estabelecimento.
? 3? - Consideram-se alheios ? atividade do estabelecimento todos os bens que n?o sejam utilizados direta e indiretamente na comercializa??o, industrializa??o, produ??o, extra??o, gera??o e servi?o de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o.
? 4? - Salvo prova em contr?rio, presume-se alheio ? atividade do estabelecimento o ve?culo de transporte pessoal.
? 5? - N?o gera direito a cr?dito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de opera??o relativa ? circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica??o, ainda que desenvolvida paralelamente ? atividade tributada."
O ? 4? supracitado n?o deve ser interpretado isoladamente dos demais, ele ? exemplificativo e ao mesmo tempo restritivo, quando considera alheio o ve?culo de transporte pessoal. No entendimento desta Diretoria, o legislador quis afastar do direito ao cr?dito aqueles ve?culos utilizados nas empresas para transporte de pessoas, como ? o caso da Consulente, que o utiliza nos trabalhos de auditoria interna e pesquisa de locais para abertura de novas lojas, consideradas atividades paralelas ? atividade tribut?ria, conforme disp?e o ? 5? acima.
As destina??es dadas pela Consulente ? aeronave adquirida mostram-se distintas da atividade tributada pelo ICMS e desenvolvida pela empresa, impedindo, assim, o aproveitamento do referido cr?dito.
Assim, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o, para que o contribuinte tenha direito a cr?dito do ICMS relativo a mercadoria ou bem adquirido ou a servi?o tomado, ? preciso que o mesmo promova opera??es ou presta??es a elas relacionadas e tamb?m sujeitas ao imposto.
Por oportuno, corroborando com esse entendimento, a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01, de 06/05/1998, estabelece que s?o considerados bens alheios os ve?culos para transporte de pessoal e de diretores, bem como os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os servi?os recebidos e que sejam empregados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incid?ncia do imposto (IN DLT/SRE n? 01/98, artigo 1?, incisos I e II).
Finalizando, lembramos ? Consulente que havendo valores apropriados indevidamente eles dever?o ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ci?ncia desta resposta, observando-se o disposto nos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor