Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 31/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2001

CARTÃO TELEFÔNICO INDUTIVO – NOTA FISCAL – REPASSE FINANCEIRO – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

CARTÃO TELEFÔNICO INDUTIVONOTA FISCAL – REPASSE FINANCEIRO – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com destaque do valor do imposto devido, deverá ser emitida por ocasião da entrega, real ou simbólica, do cartão telefônico a terceiro para fornecimento ao usuário. É indiferente à tributação o repasse de valor proveniente em virtude de ter sido o serviço telefônico prestado, em terminais de uso público, por outra operadora que não aquela que comercializou o cartão, sendo esse repasse um mero acerto financeiro entre as partes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, Empresa Prestadora de Serviços Telefônicos Fixo Comutado – STFC - realizado por meio da transmissão de voz e de outros sinais, que se destina à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, informa que os serviços de telecomunicações, feitos através de terminais de uso público de Telecomunicações do Estado de Minas S/A., são pagos com créditos em cartões telefônicos indutivos, emitidos por qualquer prestadora do STFC, nos termos da legislação em vigor.

Alega que por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – o usuário do cartão indutivo, ao fazer uma ligação através dos telefones de uso público, tem o direito de escolher a empresa prestadora do STFC, selecionando o Código do Serviço Prestado, que pode ser: 31(Telemar), 21, 23 e 85.

Entretanto, se o usuário do Telefone de Uso Público – TUP – ao efetuar uma ligação, através da utilização de cartões indutivos, escolher um Código de Serviço Prestado diferente do 31, a Telecomunicações do Estado de Minas Gerais S/A. deve repassar o valor proveniente da utilização de créditos contidos no cartão indutivo para a prestadora escolhida pelo usuário, uma vez que o serviço de telecomunicações é prestado pela prestadora selecionada pelo usuário.

Na seqüência, menciona que para realização da venda do cartão indutivo se faz necessária a emissão de Nota Fiscal do Serviço Telefônico – NFST, entendendo a Consulente que o único momento de emissão do documento fiscal, com destaque do ICMS, seria por ocasião da entrega, real ou simbólica, dos cartões a terceiro para fornecimento ao usuário, apesar das empresas, na hora dos acertos financeiros, estarem emitindo Nota Fiscal com destaque do imposto para amparar as ligações efetuadas com o código diferente do 31, ou seja, quando o serviço for prestado por outra(s) operadora(s). O que ao seu sentir está incorreto.

Fundamenta a sua argumentação no fato de não haver uma relação de prestação de serviços de telecomunicação entre a Telecomunicações de Minas Gerais S/A e as empresas concorrentes na operação ora descrita, visto que a relação de prestação de serviço nesta situação ocorreria apenas entre a Telecomunicações de Minas Gerais e seu usuário (caso optasse pelo CSP 31) ou entre as demais concorrentes e o usuário, caso este optasse por outro CSP.

Também acredita a Consulente que o único creditamento de ICMS, a qual faz jus nessa operação, é aquele correspondente à aquisição do meio físico (cartão indutivo), destacado no documento fiscal do estabelecimento industrial que o fabrica, não cabendo, pois, creditar-se de qualquer valor de ICMS destacado em suposto documento fiscal emitido para amparar repasse financeiro para empresas concorrentes, em virtude de utilização de CSP diferente do 31. Diante do exposto,

CONSULTA:

1- Está correto o entendimento da Consulente de que a NFST deve ser emitida com destaque do ICMS, pela empresa vendedora dos cartões telefônicos indutivos, quando da saída de seu estabelecimento para entrega ao distribuidor, devendo ser este considerado o único momento para fins de nascimento da respectiva obrigação tributária;

2- Existe algum dispositivo legal que ampare a emissão de NFST com destaque do ICMS por parte da empresa concorrente, contra a Telecomunicações de Minas Gerais S/A, uma vez que esta primeira empresa não efetuou qualquer prestação de serviços sujeita a incidência do ICMS para a Telecomunicações de Minas Gerais S/A.

RESPOSTA:

1- É cediço que, tratando-se de prestação de serviço de comunicação com utilização de cartão, o destaque do ICMS será efetuado em NFST a ser emitida por ocasião da entrega, real ou simbólica, do cartão a terceiro para fornecimento ao usuário, consoante dispõe o inciso I, art. 40, Anexo IX do RICMS/96.

No que tange ao fato gerador do imposto, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, preceitua o § 1.º, art. 12 da Lei Complementar n.º 87/96, que se considera ocorrido no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Regulamentando essa matéria, o Convênio ICMS n.º 126/98, alterado pelo Convênio 41/00, estabeleceu regime especial de tributação para as prestadoras de serviços de telecomunicações, onde o débito será efetuado na NFST referente à saída das fichas, cartões ou assemelhados, ainda que não destinados diretamente ao usuário do serviço, conforme termos expressos na cláusula sétima, senão, vejamos:

"Cláusula sétima - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data."

Sob o aspecto procedimental, a legislação mineira, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 38.104/96, em seu Anexo IX, preceitua o seguinte:

"Art. 40 – Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:

I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data".

A mercê de tais considerações, está correto o entendimento da Consulente, eis que deverá considerar ocorrido o fato gerador do imposto quando da saída dos cartões de seu estabelecimento para terceiro (distribuidoras) fornecer ao usuário.

2 - Quanto ao repasse de valor proveniente da utilização de créditos contidos em cartão telefônico, quando o serviço telefônico prestado mediante terminais de uso público – TUP - for efetuado por outra operadora que não seja aquela onde se encontra fixado o terminal, não configura hipótese de incidência tributária. Trata-se apenas de uma acerto financeiro, assim sendo, não ocorrendo fato gerador de imposto (ICMS) não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação com destaque de imposto.

DOET/SLT/SEF, 31 de agosto de 2001.

Laura Gomes Guimarães - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Diretor