Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 83 de 31/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2001
Ementa:Cart?o Telef?nico Indutivo - Nota Fiscal - Repasse Financeiro - Incid?ncia Tribut?ria - A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o (NFST), com destaque do valor do imposto devido, dever? ser emitida por ocasi?o da entrega, real ou simb?lica, do cart?o telef?nico a terceiro para fornecimento ao usu?rio. ? indiferente ? tributa??o o repasse de valor proveniente em virtude de ter sido o servi?o telef?nico prestado, em terminais de uso p?blico, por outra operadora que n?o aquela que comercializou o cart?o, sendo esse repasse um mero acerto financeiro entre as partes.
Exposi??o:
A Consulente, Empresa Prestadora de Servi?os Telef?nicos Fixo Comutado - STFC - realizado por meio da transmiss?o de voz e de outros sinais, que se destina ? comunica??o entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, informa que os servi?os de telecomunica??es, feitos atrav?s de terminais de uso p?blico de Telecomunica??es do Estado de Minas S/A., s?o pagos com cr?ditos em cart?es telef?nicos indutivos, emitidos por qualquer prestadora do STFC, nos termos da legisla??o em vigor.
Alega que por determina??o da Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es - ANATEL - o usu?rio do cart?o indutivo, ao fazer uma liga??o atrav?s dos telefones de uso p?blico, tem o direito de escolher a empresa prestadora do STFC, selecionando o C?digo do Servi?o Prestado, que pode ser: 31(Telemar), 21, 23 e 85.
Entretanto, se o usu?rio do Telefone de Uso P?blico - TUP - ao efetuar uma liga??o, atrav?s da utiliza??o de cart?es indutivos, escolher um C?digo de Servi?o Prestado diferente do 31, a Telecomunica??es do Estado de Minas Gerais S/A. deve repassar o valor proveniente da utiliza??o de cr?ditos contidos no cart?o indutivo para a prestadora escolhida pelo usu?rio, uma vez que o servi?o de telecomunica??es ? prestado pela prestadora selecionada pelo usu?rio.
Na seq??ncia, menciona que para realiza??o da venda do cart?o indutivo se faz necess?ria a emiss?o de Nota Fiscal do Servi?o Telef?nico - NFST, entendendo a Consulente que o ?nico momento de emiss?o do documento fiscal, com destaque do ICMS, seria por ocasi?o da entrega, real ou simb?lica, dos cart?es a terceiro para fornecimento ao usu?rio, apesar das empresas, na hora dos acertos financeiros, estarem emitindo Nota Fiscal com destaque do imposto para amparar as liga??es efetuadas com o c?digo diferente do 31, ou seja, quando o servi?o for prestado por outra(s) operadora(s). O que ao seu sentir est? incorreto.
Fundamenta a sua argumenta??o no fato de n?o haver uma rela??o de presta??o de servi?os de telecomunica??o entre a Telecomunica??es de Minas Gerais S/A e as empresas concorrentes na opera??o ora descrita, visto que a rela??o de presta??o de servi?o nesta situa??o ocorreria apenas entre a Telecomunica??es de Minas Gerais e seu usu?rio (caso optasse pelo CSP 31) ou entre as demais concorrentes e o usu?rio, caso este optasse por outro CSP.
Tamb?m acredita a Consulente que o ?nico creditamento de ICMS, a qual faz jus nessa opera??o, ? aquele correspondente ? aquisi??o do meio f?sico (cart?o indutivo), destacado no documento fiscal do estabelecimento industrial que o fabrica, n?o cabendo, pois, creditar-se de qualquer valor de ICMS destacado em suposto documento fiscal emitido para amparar repasse financeiro para empresas concorrentes, em virtude de utiliza??o de CSP diferente do 31. Diante do exposto,
Consulta:
1- Est? correto o entendimento da Consulente de que a NFST deve ser emitida com destaque do ICMS, pela empresa vendedora dos cart?es telef?nicos indutivos, quando da sa?da de seu estabelecimento para entrega ao distribuidor, devendo ser este considerado o ?nico momento para fins de nascimento da respectiva obriga??o tribut?ria;
2- Existe algum dispositivo legal que ampare a emiss?o de NFST com destaque do ICMS por parte da empresa concorrente, contra a Telecomunica??es de Minas Gerais S/A, uma vez que esta primeira empresa n?o efetuou qualquer presta??o de servi?os sujeita a incid?ncia do ICMS para a Telecomunica??es de Minas Gerais S/A.
Resposta:
1- ? cedi?o que, tratando-se de presta??o de servi?o de comunica??o com utiliza??o de cart?o, o destaque do ICMS ser? efetuado em NFST a ser emitida por ocasi?o da entrega, real ou simb?lica, do cart?o a terceiro para fornecimento ao usu?rio, consoante disp?e o inciso I, art. 40, Anexo IX do RICMS/96.
No que tange ao fato gerador do imposto, quando o servi?o for prestado mediante pagamento em ficha, cart?o ou assemelhados, preceitua o ? 1.?, art. 12 da Lei Complementar n.? 87/96, que se considera ocorrido no momento do fornecimento desses instrumentos ao usu?rio.
Regulamentando essa mat?ria, o Conv?nio ICMS n.? 126/98, alterado pelo Conv?nio 41/00, estabeleceu regime especial de tributa??o para as prestadoras de servi?os de telecomunica??es, onde o d?bito ser? efetuado na NFST referente ? sa?da das fichas, cart?es ou assemelhados, ainda que n?o destinados diretamente ao usu?rio do servi?o, conforme termos expressos na cl?usula s?tima, sen?o, vejamos:
"Cl?usula s?tima - No caso de servi?o de telecomunica??o prestado mediante ficha, cart?o ou assemelhados, por ocasi?o da entrega, real ou simb?lica, a terceiro para fornecimento a usu?rio, a empresa de telecomunica??o emitir? a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarif?rio vigente nessa data."
Sob o aspecto procedimental, a legisla??o mineira, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.? 38.104/96, em seu Anexo IX, preceitua o seguinte:
"Art. 40 - Relativamente ? ficha, cart?o ou assemelhados, ser? observado o seguinte:
I - por ocasi?o da entrega, real ou simb?lica, a terceiro para fornecimento ao usu?rio, mesmo que a disponibiliza??o seja por meio eletr?nico, a empresa de telecomunica??o emitir? a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarif?rio vigente nessa data".
A merc? de tais considera??es, est? correto o entendimento da Consulente, eis que dever? considerar ocorrido o fato gerador do imposto quando da sa?da dos cart?es de seu estabelecimento para terceiro (distribuidoras) fornecer ao usu?rio.
2 - Quanto ao repasse de valor proveniente da utiliza??o de cr?ditos contidos em cart?o telef?nico, quando o servi?o telef?nico prestado mediante terminais de uso p?blico - TUP - for efetuado por outra operadora que n?o seja aquela onde se encontra fixado o terminal, n?o configura hip?tese de incid?ncia tribut?ria. Trata-se apenas de uma acerto financeiro, assim sendo, n?o ocorrendo fato gerador de imposto (ICMS) n?o h? que se falar em emiss?o de Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o com destaque de imposto.
DOET/SLT/SEF, 31 de agosto de 2001.
Laura Gomes Guimar?es - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor