Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 04/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2000
MATERIAL DE USO E CONSUMO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE – CRÉDITO ICMS
MATERIAL DE USO E CONSUMO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE – CRÉDITO ICMS – O contribuinte somente poderá apropriar o crédito referente à entrada de material de uso e consumo, quando eles, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, forem objeto de operações tributadas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, com matriz em Poços de Caldas e filiais nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, apura o ICMS através do regime de débito e crédito, e emite CTRCs para comprovar suas prestações.
Esclarece que efetua compras de material de uso e consumo nesta e em outras unidades da federação, concentrando os estoques na matriz, destinando os produtos ao uso da matriz, bem como das filiais.
Por último, alega que nas compras efetuadas, paga o imposto incluso no preço, de 18% ou 12%, conforme o estado de origem, e não se utiliza do crédito pela entrada, por se tratar de material de uso e consumo.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Podemos estornar o imposto pago na transferência para as filiais?
2 – Se positivo, qual o percentual a ser estornado em função da variação de alíquotas dos estados de origem da compra?
3 – Podemos tratar como crédito extemporâneo?
4 – Qual o procedimento deve ser adotado pela Consulente?
RESPOSTA:
1 a 4 – O RICMS/96 em seu artigo 70, inciso III, veda o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2002, de bens destinados a uso e consumo do estabelecimento. Porém, o § 2º do mesmo artigo, exclui dessa regra, as operações tributadas que o contribuinte venha a realizar com aqueles bens, ou com produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, hipótese em que poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.
Assim, quando a Consulente efetuar a transferência de materiais de uso e consumo para suas filiais estabelecidas em outras Unidades da Federação, poderá apropriar, na proporção das saídas, o valor do imposto incidente nas operações anteriores, inclusive referente ao diferencial de alíquotas, quando as aquisições ocorrerem de outros estados.
No fato ora consultado, não há que se falar em estorno de débitos, pois ocorre o fato gerador do imposto, previsto no inciso VI , artigo 2º do RICMS/96.
A Consulente poderá apropriar-se extemporaneamente, adotando os procedimentos previstos nos itens 1 a 3 do § 2º do artigo 67 do RICMS/96, observando também o disposto no § 3º, dos créditos relativos às transferências já realizadas, apurados em conformidade com a regra acima exposta. Entretanto, esses créditos não poderão ser objeto de correção monetária, uma vez que se tratam de créditos escriturais, para os quais não há previsão legal que permita tal correção.
DOET/SLT/SEF, 4 de Julho de 2000
João Márcio Gonçalves – Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador