Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 23/06/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1999

VENDA À ORDEM

VENDA À ORDEM – Na realização de vendas à ordem envolvendo três ou mais pessoas deverão ser observadas as normas a que se refere o Capítulo XXXIX do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa estar em negociações com cliente paulista, para a venda de um equipamento denominado "bica excêntrica", utilizável em forno siderúrgico elétrico.

Pretende contratar outras empresas para a confecção de peças e partes desse equipamento que, por ser de grande porte, será montando diretamente em usina siderúrgica.

A empresa paulista, sua cliente, já lhe informou que revenderá tal produto a siderúrgica mineira. Motivo pelo qual, solicitou à consulente que a montagem do equipamento seja realizada na citada siderúrgica.

Por questões de lógica e economia, a consulente pretende solicitar a seus fornecedores que as peças e partes sejam entregues no local da obra.

Fosse uma triangulação, utilizar-se-ía dos procedimentos da venda à ordem.

Isso posto,

CONSULTA:

Na situação acima, poderá se utilizar dos procedimentos da venda à ordem, solicitando aos seus fornecedores que, por conta e ordem sua e do adquirente intermediário, seu cliente, remetam as partes e peças diretamente para o local da obra, ou seja, a usina siderúrgica na qual o equipamento será montado, constando da nota de remessa a observação sobre o fato e o número das notas fiscais de faturamento?

RESPOSTA:

A consulente, bem como seu cliente, poderão se utilizar dos procedimentos da venda à ordem a que se refere o Capítulo XXXIX do Anexo IX do RICMS/96.

Acrescente-se o fato de que os fornecedores das peças e partes, ao remetê-las à siderúrgica, deverão fazer constar, na nota fiscal de remessa, os dados exigidos na alínea "a" do inciso II do art. 321, referentes tanto à consulente, como ao adquirente paulista que revendeu o produto para o destinatário final.

Os procedimentos a que se refere o Capítulo acima somente se aplicam caso as operações se encontrem devidamente comprovadas.

DOET/SLT/SEF, 23 de junho de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador