Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 30/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 1998

IMPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO - Estabelecimento responsável - Remessa de mercadoria para industrialização sem transitar pelo estabelecimento importador - Procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exerce a atividade de fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes, possuindo diversas unidades industriais e comerciais estabelecidas nesta e em outras Unidades da Federação.

Afirma que o seu estabelecimento situado em Uberaba importa do exterior, via Porto de Santos, os seguintes insumos: Sulfato de Amônia, Cloreto de Potássio, Uréia e MAP, tudo a granel e com diferimento do pagamento do ICMS, conforme preceitua o item "22" do Anexo II do RICMS/96.

Explica que parte dos insumos importados é encaminhada, a granel, para ser industrializada (acondicionada) em unidades fabris de terceiros situadas em outros Estados, ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS prevista no item "1" do Anexo III ao RICMS/96. A outra parte é transportada, também a granel, para ser industrializada em sua unidade fabril de Uberaba.

Aduz que parte dos produtos acondicionados em outros Estados é vendida no mesmo e em outros Estados, por sua conta e ordem, sendo o ICMS calculado sobre base de cálculo reduzida, nos termos do item "3" do Anexo IV ao RICMS/96. A outra parte é destinada diretamente a adquirentes mineiros, também por sua conta e ordem, com diferimento do pagamento do ICMS, nos termos do item "22" do Anexo II ao RICMS/96.

Isto posto, o contribuinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que a saída dos produtos industrializados diretamente de unidades fabris situadas em outros Estados para adquirentes mineiros, por conta e ordem da Consulente, encontra-se amparada pelo diferimento do pagamento do ICMS previsto no item "22" do Anexo II ao RICMS/96 ?

2 - Considerando a hipótese de serem os insumos adquiridos de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação, com ICMS calculado sobre base de cálculo reduzida, e remetidos, com suspensão da incidência do ICMS, para serem acondicionados em unidades fabris de terceiros também situadas em outros Estados, as saídas dos produtos industrializados diretamente para adquirentes mineiros, por conta e ordem da Consulente, encontra-se amparada pelo diferimento do pagamento do ICMS previsto no item "39" do Anexo II ao RICMS/96 ?

RESPOSTA:

1 - Segundo PARECER PGFN/CAT/Nº 1093/97 "o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço é aquele que efetivamente praticou o fato jurídico, ou seja, aquele que realizou a importação. É irrelevante que a entrada das mercadorias tenha se dado em Estado diverso."

E conclui o mencionado Parecer: "o destinatário da mercadoria ou do bem, na importação, é o próprio estabelecimento importador, cujo domicílio fiscal define a Unidade da Federação competente para cobrar o ICMS nessa operação".

De acordo com esse entendimento, o ICMS incidente sobre a operação de importação realizada pela Consulente é devido ao Estado de Minas Gerais, onde se situa o estabelecimento importador, ainda que a entrada física das mercadorias não aconteça no mesmo.

Ocorre que, no caso em questão, a operação de importação encontra-se beneficiada com o diferimento do pagamento do ICMS, conforme previsto no item "22" do Anexo II ao RICMS/96.

O estabelecimento importador mineiro deve emitir nota fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, do insumo importado, nos termos dos artigos 1º, inciso III e 20, incisos VI e VIII, ambos do Anexo V ao RICMS/96, fazendo constar do documento as informações relativas ao diferimento, conforme estabelece o artigo 16, incisos I e II do RICMS/96.

A saída, ainda que simbólica, do insumo importado com destino a estabelecimento industrializador situado nesta ou em outra unidade da Federação é alcançada pela suspensão da incidência do ICMS estabelecida pelo item "1" do Anexo III ao RICMS/96, devendo o estabelecimento mineiro da Consulente mencionar essa circunstância na nota fiscal que emitir para acompanhar o transporte da mercadoria. Nesse documento, devem ser citados também o número, série e data da nota fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, do insumo.

Na saída dos produtos industrializados diretamente das unidades fabris para os adquirentes mineiros, por conta e ordem da Consulente, os interessados devem proceder conforme se segue:

- o estabelecimento mineiro da Consulente deve emitir nota fiscal, em nome do adquirente da mercadoria, mencionando que a operação se encontra amparada pelo diferimento do pagamento do imposto previsto no item "22" do Anexo II ao RICMS/96 e indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento industrializador;

- o estabelecimento industrializador deve emitir as seguintes notas fiscais:

a) em nome do adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque de imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa, por conta e ordem do encomendante, de produto recebido para industrialização"; o número, série e data da nota fiscal emitida pelo encomendante, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF deste;

b) em nome do estabelecimento mineiro da Consulente, encomendante da industrialização, indicando, como natureza da operação: "Retorno simbólico de industrialização"; o número, série e data da nota fiscal emitida para acobertar o transporte da mercadoria; mencionando a suspensão da incidência do ICMS sobre a operação, conforme item "5" do Anexo III ao RICMS/96 e destacando o ICMS devido pela industrialização e pelo emprego de mercadorias, se for o caso.

Quando da escrituração das citadas notas fiscais, a Consulente deve mencionar o motivo da emissão.

Ressalte-se que, em qualquer hipótese, estando os estabelecimentos industrializadores situados em outras unidades da Federação, devem os mesmos observar a legislação tributária de seu Estado de situação.

2 - Não. Na hipótese aventada, a operação realizada entre o estabelecimento mineiro da Consulente e o adquirente também mineiro encontra-se ao abrigo do diferimento previsto no item "22" do Anexo II ao RICMS/96, por se tratar a industrialização efetuada sobre os insumos adquiridos em outros Estados (uréia, cloreto de potássio, sulfato de amônia e nitrocálcio) de mero acondicionamento dos mesmos.

DOT/DLT/SRE, em 30 de abril de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora.

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT