Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 19/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 1996

CAFÉ CRU

CAFÉ CRU - As operações de venda de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., estão disciplinadas pelo Convênio ICMS 132/95.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa estar adquirindo café cru do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, através de leilão realizado em 08.02.96, depositado em Itirapina/SP, e pelo motivo do MICT não emitir nota fiscal, o mesmo acontecendo com a Secretaria de Estado de Fazenda/SP, enviou ao depósito em Itirapina/SP o talão de nota fiscal modelo I-5, para acobertamento da operação.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento?

2 - Não estando usando a forma correta, como proceder esta operação?

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - A operação relatada pela consulente está disciplinada pelo Convênio ICMS 132/95, cujas disposições devem ser observadas para o adequado procedimento concernente às vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil S.A.

A cláusula segunda, do referido convênio, disciplina o recolhimento do ICMS, que será efetuado pelo Banco do Brasil, mediante guia especial, em nome do MICT.

Já a cláusula terceira autoriza o Banco do Brasil S.A. a emitir a nota fiscal pertinente para o acobertamento das operações, e o conseqüente registro pelo destinatário.

DOT/DLT/SRE, 19 de abril de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão