Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 83 DE 19/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 1996

EMENTA:

CAF? CRU - As opera??es de venda de caf? cru em gr?o efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Minist?rio da Ind?stria, do Com?rcio e do Turismo - MICT, com a intermedia??o do Banco do Brasil S.A., est?o disciplinadas pelo Conv?nio ICMS 132/95.

EXPOSI??O:

A consulente informa estar adquirindo caf? cru do Minist?rio da Ind?stria do Com?rcio e do Turismo, atrav?s de leil?o realizado em 08.02.96, depositado em Itirapina/SP, e pelo motivo do MICT n?o emitir nota fiscal, o mesmo acontecendo com a Secretaria de Estado de Fazenda/SP, enviou ao dep?sito em Itirapina/SP o tal?o de nota fiscal modelo I-5, para acobertamento da opera??o.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento?

2 - N?o estando usando a forma correta, como proceder esta opera??o?

RESPOSTA:

1 - N?o.

2 - A opera??o relatada pela consulente est? disciplinada pelo Conv?nio ICMS 132/95, cujas disposi??es devem ser observadas para o adequado procedimento concernente ?s vendas de caf? cru em gr?o efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Minist?rio da Ind?stria do Com?rcio e do Turismo - MICT, com a intermedia??o do Banco do Brasil S.A.

A cl?usula segunda, do referido conv?nio, disciplina o recolhimento do ICMS, que ser? efetuado pelo Banco do Brasil, mediante guia especial, em nome do MICT.

J? a cl?usula terceira autoriza o Banco do Brasil S.A. a emitir a nota fiscal pertinente para o acobertamento das opera??es, e o conseq?ente registro pelo destinat?rio.

DOT/DLT/SRE, 19 de abril de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o