Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 83 DE 19/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 1996
EMENTA:
CAF? CRU - As opera??es de venda de caf? cru em gr?o efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Minist?rio da Ind?stria, do Com?rcio e do Turismo - MICT, com a intermedia??o do Banco do Brasil S.A., est?o disciplinadas pelo Conv?nio ICMS 132/95.
EXPOSI??O:
A consulente informa estar adquirindo caf? cru do Minist?rio da Ind?stria do Com?rcio e do Turismo, atrav?s de leil?o realizado em 08.02.96, depositado em Itirapina/SP, e pelo motivo do MICT n?o emitir nota fiscal, o mesmo acontecendo com a Secretaria de Estado de Fazenda/SP, enviou ao dep?sito em Itirapina/SP o tal?o de nota fiscal modelo I-5, para acobertamento da opera??o.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento?
2 - N?o estando usando a forma correta, como proceder esta opera??o?
RESPOSTA:
1 - N?o.
2 - A opera??o relatada pela consulente est? disciplinada pelo Conv?nio ICMS 132/95, cujas disposi??es devem ser observadas para o adequado procedimento concernente ?s vendas de caf? cru em gr?o efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Minist?rio da Ind?stria do Com?rcio e do Turismo - MICT, com a intermedia??o do Banco do Brasil S.A.
A cl?usula segunda, do referido conv?nio, disciplina o recolhimento do ICMS, que ser? efetuado pelo Banco do Brasil, mediante guia especial, em nome do MICT.
J? a cl?usula terceira autoriza o Banco do Brasil S.A. a emitir a nota fiscal pertinente para o acobertamento das opera??es, e o conseq?ente registro pelo destinat?rio.
DOT/DLT/SRE, 19 de abril de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o