Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 24/03/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 1995
CRÉDITO DO ICMS
CRÉDITO DO ICMS - É legítimo o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a utilização de serviços de comunicação prestados ao usuário, desde que vinculados à produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS (art. 144, III do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente explora a atividade agropecuária comercializando, industrializando e exportando especialmente o café.
Em seu estabelecimento rural está instalada uma linha telefônica utilizada para assuntos relativos à produção e comercialização do café e, também, para solucionar questões administrativas da empresa.
Considerando a disposição contida no art. 144, III do RICMS/MG, entende ter direito ao crédito de ICMS referente à utilização do telefone nas situações retromencionadas.
Diante disto,
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 144, III do RICMS/MG, o valor do ICMS relativo aos serviços de comunicação prestados ao tomador, quando vinculados à produção e comercialização de mercadoria é passível de aproveitamento, sob a forma de crédito.
Desta forma e considerando o laudo técnico constante dos autos (fls. 05) e também a manifestação da AF de origem da consulente (fls. 26) reputamos correto o entendimento expresso na exposição.
DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão