Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 05/03/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - É legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS referente à aquisição de produto intermediário, assim considerado aquele que seja consumido diretamente no curso da industrialização ou que integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, cuja saída ocorra com a incidência do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comércio e indústria de máquinas e equipamentos para empresas de construção e mineração, considerando o disposto no artigo 144, II, do RICMS/MG, relaciona diversos produtos empregados no processo de sua fabricação, e

CONSULTA:

Está correta a apropriação dos créditos referentes a aquisição dos produtos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, lembramos que poderá ser abatido como crédito o valor do ICMS correspondente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção da consulente, sendo que, são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, b do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91).

Conforme esclarece a I.N. SLT nº 01/86, o produto intermediário é aquele que empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto e, também, aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização.

Considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, nunca marginalmente, e na qual o produto seja indispensável à obtenção do novo produto.

Considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado ou inutilizado, sem comportar recuperação ou restauração.

Portanto, entre os produtos mencionados pela consulente, está correta a apropriação do crédito do imposto corretamente destacado nas notas fiscais referentes às aquisições dos seguintes, desde que a saída do produto resultante da industrialização ocorra com a tributação normal do ICMS e quando consumidos em face do contato físico direto com a peça que está sendo usinada:

- óleo solúvel, óleo de corte, pastilhas de metal, rebolos, lixas, brocas, macho, cossinete, alargador, fresas e cortadores.

Quanto aos demais, ou seja, líquido penetrante, revelador, desengraxante e removedores, não constituem produtos intermediários, vez que não são utilizados diretamente no processo de usinagem, não gerando, portanto, direito ao crédito do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão