Consulta de Contribuinte nº 82 DE 15/05/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/1991 – MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – A redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo, integre a descrição do respectivo subitem e seja de uso industrial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, contribuinte estabelecido nos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, informa ter como objeto econômico a indústria e comércio de pincéis, rolos, trinchas, broxas, pinceis e artigos para artes plásticas e artesanato, escovas, vassouras, papel, abrasivos em geral e demais ferramentas, ferramentas manuais e elétricas, dentre outras e comercializar “Lixadeira Roto Orbital 150MM”, “Lixadeira de Parede 180MM”, “Lixadeira Telescópica 225MM” e “Misturador de Tinta e Argamassa 1600W”, mercadorias que, a seu entender, estariam classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código NCM 8467.29.99.

Afirma que tais itens são de uso profissional na construção civil e na indústria, diante do que os considera previstos no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Com dúvida acerca do seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos apontados acima, classificados na NCM 8467.29.99, destinados ao uso profissional, estão abrangidos pela redução da base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, a NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, e que a correta classificação e o enquadramento de mercadorias na codificação da NCM são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 17 da Parte 1 c/c Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Logo, o termo “industriais”, constante da cláusula primeira do citado convênio e do item 17 mencionado, não pode ser olvidado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial.

Nesse sentido, a redução de base de cálculo prevista no mencionado item 17 somente se aplica ao produto cujo código NCM esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo, integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado o produto cujas características (capacidade, robustez, valor, porte, etc.) o torne apropriado para uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final de seu ciclo comercial, venha a ser adquirido para outra finalidade.  Nesse sentido, sugere-se a leitura, dentre outras, das Consultas de Contribuinte nos 218/2020, 141/2016 e 237/2015.

Ante ao reiterado entendimento, somente a denominação e o enquadramento na NCM é insuficiente para determinar o enquadramento da mercadoria objeto da operação ao benefício fiscal, o que depende da identificação dos requisitos “capacidade, robustez, valor, porte” e outros diante do caso em concreto, em vista da necessidade de o produto ser concebido para uso industrial para fins de aplicação do aludido benefício fiscal.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação