Consulta de Contribuinte nº 82 DE 15/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/1991 – MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – A redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo, integre a descrição do respectivo subitem e seja de uso industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, contribuinte estabelecido nos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, informa ter como objeto econômico a indústria e comércio de pincéis, rolos, trinchas, broxas, pinceis e artigos para artes plásticas e artesanato, escovas, vassouras, papel, abrasivos em geral e demais ferramentas, ferramentas manuais e elétricas, dentre outras e comercializar “Lixadeira Roto Orbital 150MM”, “Lixadeira de Parede 180MM”, “Lixadeira Telescópica 225MM” e “Misturador de Tinta e Argamassa 1600W”, mercadorias que, a seu entender, estariam classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código NCM 8467.29.99.
Afirma que tais itens são de uso profissional na construção civil e na indústria, diante do que os considera previstos no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Com dúvida acerca do seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos apontados acima, classificados na NCM 8467.29.99, destinados ao uso profissional, estão abrangidos pela redução da base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, a NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, e que a correta classificação e o enquadramento de mercadorias na codificação da NCM são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 17 da Parte 1 c/c Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Logo, o termo “industriais”, constante da cláusula primeira do citado convênio e do item 17 mencionado, não pode ser olvidado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial.
Nesse sentido, a redução de base de cálculo prevista no mencionado item 17 somente se aplica ao produto cujo código NCM esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo, integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado o produto cujas características (capacidade, robustez, valor, porte, etc.) o torne apropriado para uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final de seu ciclo comercial, venha a ser adquirido para outra finalidade. Nesse sentido, sugere-se a leitura, dentre outras, das Consultas de Contribuinte nos 218/2020, 141/2016 e 237/2015.
Ante ao reiterado entendimento, somente a denominação e o enquadramento na NCM é insuficiente para determinar o enquadramento da mercadoria objeto da operação ao benefício fiscal, o que depende da identificação dos requisitos “capacidade, robustez, valor, porte” e outros diante do caso em concreto, em vista da necessidade de o produto ser concebido para uso industrial para fins de aplicação do aludido benefício fiscal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação