Consulta de Contribuinte nº 82 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021
ICMS - ALÍQUOTA INTERNA - AGUARRÁS MINERAL - A alíquota interna aplicável nas saídas de todos os tipos de solventes, inclusive da aguarrás mineral, é de 31% (trinta e um por cento), nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08).
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
Qual a alíquota interna prevista para o produto classificado na NCM 2710.12.30 (removedor)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre salientar que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.
A presente CONSULTA destina-se a verificar a alíquota aplicável nas operações internas com o produto que a consulente denominou “removedor”, classificado na NCM 2710.12.30.
Cabe salientar que o produto descrito na NCM 2710.12.30 é a aguarrás mineral. A Agência Nacional do Petróleo - ANP, no inciso I do art. 2º da Portaria ANP nº 318, de 27/12/2001, assim conceitua solvente:
Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:
I - solventes:
a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou
b) metanol; (Redação dada pela Resolução ANP nº 696/2017).
Os solventes são utilizados, a título de exemplo, em indústrias de tintas, extração de óleos e gorduras (fabricação de óleo de soja), adesivos e são divididos em categorias.
A aguarrás mineral pertence à categoria de solventes alifáticos e é usada nos processos de lavagem a seco, na formulação de tintas e vernizes e também empregada na fabricação de ceras e polidores. (informação disponível no sítio da Petrobrás Distribuidora, endereço eletrônico: http://www.br.com.br/).
Quanto à tributação, a legislação mineira estabelece a alíquota interna de 31% (trinta e um por cento) para as saídas internas de todos os tipos de solventes (considerando toda substância química que tenha a função de solvente), nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 214/2014.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação