Consulta de Contribuinte nº 82 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021

ICMS - ALÍQUOTA INTERNA - AGUARRÁS MINERAL - A alíquota interna aplicável nas saídas de todos os tipos de solventes, inclusive da aguarrás mineral, é de 31% (trinta e um por cento), nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Qual a alíquota interna prevista para o produto classificado na NCM 2710.12.30 (removedor)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre salientar que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.

A presente CONSULTA destina-se a verificar a alíquota aplicável nas operações internas com o produto que a consulente denominou “removedor”, classificado na NCM 2710.12.30.

Cabe salientar que o produto descrito na NCM 2710.12.30 é a aguarrás mineral. A Agência Nacional do Petróleo - ANP, no inciso I do art. 2º da Portaria ANP nº 318, de 27/12/2001, assim conceitua solvente:

Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:

I - solventes:

a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou

b) metanol; (Redação dada pela Resolução ANP nº 696/2017).

Os solventes são utilizados, a título de exemplo, em indústrias de tintas, extração de óleos e gorduras (fabricação de óleo de soja), adesivos e são divididos em categorias.

A aguarrás mineral pertence à categoria de solventes alifáticos e é usada nos processos de lavagem a seco, na formulação de tintas e vernizes e também empregada na fabricação de ceras e polidores. (informação disponível no sítio da Petrobrás Distribuidora, endereço eletrônico: http://www.br.com.br/).

Quanto à tributação, a legislação mineira estabelece a alíquota interna de 31% (trinta e um por cento) para as saídas internas de todos os tipos de solventes (considerando toda substância química que tenha a função de solvente), nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 214/2014.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação