Consulta de Contribuinte nº 82 DE 27/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020
ICMS - DEVOLUÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - MODALIDADES - Nas operações envolvendo devolução de mercadoria recebida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pelo remetente, o direito à restituição do ICMS/ST recolhido em favor deste Estado poderá ser pleiteado mediante as modalidades abatimento, creditamento ou ressarcimento, conforme caput e inciso I do § 1o do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Informa que os produtos que comercializa são adquiridos de fornecedores situados no estado de Minas Gerais e em outras unidades da Federação.
Acrescenta que vários desses produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, portanto, seus fornecedores, quando substitutos tributários, destacam nos documentos fiscais o ICMS próprio e o ICMS/ST.
Argumenta que em algumas situações é obrigada a devolver aos seus fornecedores as mercadorias adquiridas, em razão de avarias, entregas em desacordo com o pedido, entregas em quantidade menor ou entregas que não foram pedidas.
Relata que, nesse caso, emite notas fiscais de devolução com destaque do ICMS (desfazimento da operação original), utilizando os CFOP 5.411 e 6.411.
Ressalta que com a publicação do Decreto no 47.314/2017 foi revogado o inciso I do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. No entanto, manteve o art. 27 da mesma parte.
Esclarece que, antes da publicação do Decreto no 47.314/2017, nas devoluções de mercadorias em razão de avarias e ou em desacordo com o pedido, as notas fiscais de devolução eram emitidas com destaque do ICMS próprio e ICMS/ST destacado em outras despesas e discriminado em Informações Complementares. Após a respectiva alteração, vem emitindo as notas fiscais de devolução apenas com o destaque do ICMS próprio, sem fazer menção ao ICMS/ST.
Menciona, ainda, que, como trabalha com diversos fornecedores de outros Estados, vem enfrentando problemas devido à alteração do RICMS/2002 com a publicação do Decreto no 47.314/2017, onde, devido à manutenção do art. 27 da Parte 1 do Anexo XV, vários de seus fornecedores exigem a nota fiscal de ressarcimento, e outros, com a exclusão do art. 24, entendem que o ressarcimento é de competência apenas do contribuinte substituído.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Poderá pleitear o ressarcimento do ICMS/ST junto ao sujeito passivo por substituição tributária, com base no art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
2 - Caso a resposta seja afirmativa, poderá emitir as notas fiscais de ressarcimento das operações de devolução que ocorreram entre o período da publicação do Decreto no 47.314/2017 até a data da resposta desta CONSULTA?
3 - Caso a resposta seja negativa, como deverá proceder em relação ao ICMS/ST referente às devoluções de mercadorias em operações interestaduais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, na devolução total ou parcial de mercadoria ao estabelecimento remetente, em operação interestadual, deverá ser emitida nota fiscal contendo o destaque do imposto relativo à operação própria. Para fins de destaque ou não do ICMS/ST, bem como de sua base de cálculo, deverá ser observada a legislação tributária do Estado destinatário da referida operação.
Ressalte-se que, tratando-se de devolução de mercadoria em operação interna, a nota fiscal também terá destaque do imposto da operação própria. Nesse caso, o valor da base de cálculo e do ICMS/ST deverão ser lançados no campo “Informações complementares” da nota fiscal de devolução, juntamente com o número e a data da emissão da nota fiscal de compra.
Neste sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte n os 164/2017 e 066/2018.
Acrescente-se que tais procedimentos não foram alterados com a vigência do Decreto no 47.314/2017.
Após estas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 - Nas operações envolvendo devolução de mercadoria recebida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pelo remetente, a Consulente terá direito à restituição do ICMS/ST recolhido em favor deste Estado, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido, observando-se os arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Na presente situação, a Consulente, como substituída, poderá pleitear a restituição do ICMS/ST relativo à operação através das modalidades abatimento ou creditamento, cujos procedimentos estão previstos, respectivamente, nos arts. 28 e 29 da mesma parte.
Os procedimentos de restituição mediante ressarcimento, previstos no art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, são aplicáveis às hipóteses que se enquadrem nas disposições contidas no § 1o do art. 24 da mesma parte:
Art. 24 (...)
§ 1° O contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;
II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 23 desta parte, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item.
A Consulente, quando promove a devolução em operação interestadual, realiza a hipótese prevista no inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 (saída para outra unidade da Federação). Nesse caso, portanto, poderá pleitear o ressarcimento do ICMS/ST junto ao sujeito passivo por substituição tributária, com fundamento no inciso I do § 1o do art. 24 c/c art. 27, ambos da citada Parte 1.
A Resolução no 5.198/2018 , no inciso II do seu art. 1o, instituiu o Manual de Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à “Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado”, o qual está disponível no endereço http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/ , e traz informações complementares.
2 - Na redação vigente do § 1o do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 entre 1o/01/2018 e 30/09/2018, não havia a previsão de restituição, mediante ressarcimento, na hipótese prevista no inciso I do art. 23 da mesma parte.
Portanto, somente a partir de 1o/10/2018, com a publicação do Decreto no 47.487/2018, e a inclusão da citada hipótese é que a Consulente poderá emitir as notas fiscais de ressarcimento referentes às operações interestaduais de devolução.
3 - Prejudicada.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação