Consulta de Contribuinte nº 82 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - REFRIGERADORES E CONGELADORES - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - REFRIGERADORES E CONGELADORES - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Araucária/PR, apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 2823-2/00).

Informa que tem como objeto social a industrialização e comercialização de máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM.

Salienta que entre os equipamentos que produz estão os refrigeradores, os quais têm a finalidade de apenas conservar resfriados os alimentos neles armazenados.

Acrescenta que fabrica congeladores (“freezers”), os quais, diferentemente dos refrigeradores, têm por objetivo manter congelados os produtos neles armazenados a uma temperatura que pode variar entre -12° C (doze graus Celsius negativos) e -18° C (dezoito graus Celsius negativos), classificados na posição 8418.50.10.

Menciona que o item 7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados na NCM 8418.50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, conforme autoriza os Convênios ICMS 92/2015 e 155/2015.

Ressalta, porém, que o dispositivo citado não obriga ao regime de substituição tributária os equipamentos classificados como refrigeradores, posição 8418.50.90, e congeladores (“freezers”), posição 8418.50.10, pois não estão referidos nos itens da subposição, ou seja, não há extensão desse regime tributário para estes equipamentos, pois, fosse diferente, teria o legislador disposto no item 7 a descrição refrigeradores e congeladores (“freezers”).

Entende que, com base na classificação dada pela tabela TIPI, os refrigeradores e congeladores devem ser enquadrados na NCM 8418.50.90 e 8418.50.10 - “Outros”.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que não se aplica aos refrigeradores e congeladores que comercializa, classificados na NCM 8418.50.90 e 8418.50.10, a substituição tributária prevista no Item 7.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

É importante esclarecer, ainda, que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 001/2016.

O referido regime tributário, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, até 31 de dezembro de 2015, dependia do implemento de duas condições: a classificação do produto num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e seu enquadramento na respectiva descrição.

A partir de 1° de janeiro de 2016, além dos requisitos acima, o contribuinte deverá observar a coluna “Âmbito de Aplicação” da citada Parte 2, não ocorrendo a substituição tributária quando o código aposto nessa coluna indicar “Inaplicabilidade”.

Vale acrescentar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

O entendimento da Consulente não está correto. O Item 7.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na subposição 8418.50 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados do Amapá, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 21.1.

Ressalte-se que a descrição contida no citado item 7.0 corresponde à descrição completa da subposição 8418.50 da NBM/SH, alcançando todos os produtos nela classificados.

Estando correta a classificação na NBM/SH dada pela Consulente, os refrigeradores e congeladores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 estão enquadrados dentro da subposição 8418.50, especificada no Item 7.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, portanto, sujeitos ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.

Valdo Mendes Alves

Assessor Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação