Consulta de Contribuinte nº 82 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE ENQUADRADA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 13 DA LEI Nº 8.725/03 - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL - INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL EM NOME DA SOCIEDADE - DESOBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NA FORMA DA LEI.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, sediada na Rua Tenente Brito Melo, 559 - Bairro Barro Preto, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 02.208.313/0001-65 e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC sob o nº 0137657/001-4, cuja atividade é a prestação de serviços contábeis em geral, comparece informando ser optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009 e que "recolhe o ISSQN com valor fixo, com base nos profissionais constantes de seu quadro societário, nos termos do artigo 13 da Lei 8.725/2003", solicitando esclarecimentos a respeito da sua obrigação de reter o ISSQN e qual seria a alíquota aplicável em face da "possibilidade de contratar um Autônomo, Contador, sem comprovação de inscrição na Prefeitura de Belo Horizonte como tal, para auxiliar na prestação de serviços contábeis, o qual será auxiliado no exercício de sua atividade por mais três (3) pessoas físicas profissionais da área de contabilidade", em razão do que indaga:
"1 - Devo reter o ISSQN? Qual alíquota?
2- Sendo serviços Profissionais Liberal, que exigem habilitação, devo somar ao valor mensal recolhido pela quantidade dos profissionais já recolhidos pela sociedade?"
RESPOSTA:
Preliminarmente, releva destacar, a teor da regra prevista no art. 13 da Lei nº 8.725/03, que na ocorrência de prestação dos serviços ali elencados efetuada por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, em nome de uma determinada sociedade (pessoa jurídica), conforme in casu, o sujeito passivo da obrigação tributária, é dizer, o legítimo contribuinte do ISSQN é a própria sociedade e não cada um dos profissionais habilitados (pessoa física), sócios, empregados ou não, em si mesmos considerados. Neste caso, ex vi do retro citado dispositivo legal, "o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável" (grifamos).
Assim, no caso em análise, considerando que a sociedade (Consulente) pretende contratar profissional habilitado para prestar os serviços contábeis, que constitui o objeto da sociedade, em seu nome, é ela que, para fins da incidência do ISSQN, se reveste na condição de legítima prestadora dos serviços, situação que afasta, em relação a tais serviços prestados em seu nome, a ocorrência da responsabilidade tributária na forma prevista nos artigos 20 e seguintes da Lei nº 8.725/03. Noutras palavras, na medida em que os serviços contábeis são levados a efeito pelos profissionais habilitados em nome da sociedade (pela sociedade) e não para a sociedade, esta não se reveste, obviamente, na condição de tomadora dos referidos serviços, razão pela qual a ela não poderá ser atribuída a obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN. Antes, os legítimos tomadores dos serviços prestados pelos profissionais habilitados em nome da sociedade são os seus clientes vez que são para estes que os serviços são efetivamente prestados. Portanto, não se adequando a Consulente na condição de tomadora dos serviços, especificamente em relação àqueles prestados pelos ditos profissionais habilitados em seu nome (da sociedade), não há que se falar em obrigação de reter na fonte e recolher ISSQN de titularidade de cada profissional de per si.
Neste sentido, na forma da Lei, a base de cálculo do ISSQN devido pela sociedade, na condição de efetiva prestadora de serviços contábeis, e, nestes termos, contribuinte do imposto, será determinada em razão do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em seu nome, devendo, pois, nela integrar todos os profissionais habilitados.
Releva registrar, a despeito de não se tratar de arguição formulada na Consulta, que o fato de o profissional habilitado, a ser possivelmente contratado pela sociedade para prestar serviços aos seus clientes em seu nome, não comprovar inscrição junto à Prefeitura de Belo Horizonte, conforme asseverado, em não se considerando, portanto, que a sociedade é a tomadora dos serviços, tal situação além de dispensar a exigência da comprovação da inscrição, não cria para a Consulente a obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN, entendendo-se, neste caso, que os serviços serão sempre prestados em nome da sociedade, haja vista que tal profissional deverá compor é a base de cálculo do imposto devido pela sociedade.
Feitas as devidas considerações, comportam as indagações propostas as seguintes respostas:
"1 - Devo reter o ISSQN? Qual a alíquota?"
R - i) Não, se o profissional habilitado, Contador, estiver sendo contratado pela sociedade (Consulente) para auxiliar na prestação de serviços contábeis para os seus clientes e em seu nome, a despeito de o mesmo não ter a regular inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC. Neste caso, considerando que o profissional deverá compor é a base cálculo do ISSQN devido pela sociedade, na forma da regra prevista no art. 13 da Lei nº 8.725/03, não há que se falar em alíquota vez que o imposto é recolhido em valores fixos.
Lado outro, se o profissional autônomo, contador, estiver sendo contratado para prestar serviços contábeis para a sociedade, é dizer, se a sociedade se revestir na condição de tomadora dos serviços prestados pelo profissional autônomo, o qual, nesta condição, estará executando tais serviços em seu próprio nome sendo ele portanto o contribuinte do imposto devido, então deverá a Consulente exigir a sua regular inscrição no retro citado CMC, bem assim cópia da guia de recolhimento do ISSQN-autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço por ele prestado e tomado pela sociedade. Caso contrário, deverá a Consulente proceder a retenção na fonte e recolhimento do imposto devido, sendo a base de cálculo tributável o preço do serviço prestado sobre ele incidindo a alíquota de 5% (cinco por cento), ex vi do art. 14 da Lei Municipal nº 8.725/03, aplicável ao serviço prestado devidamente enquadrado no subitem '17.19' da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal retro citada.
"2 - Sendo serviços Profissionais Liberal, que exigem habilitação, devo somar ao valor mensal recolhido pela quantidade dos profissionais já recolhidos pela sociedade?"
R - Sim. A teor do art. 13 da Lei nº 8.725/03, o ISSQN devido pela Consulente, na condição de contribuinte do imposto, será calculado e exigido mensalmente, pelos valores fixados no § 3º deste dispositivo legal, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste os referidos serviços em seu nome. Assim, todos os profissionais habilitados ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade deverão compor a base de cálculo do imposto por ela devido, na forma da Lei.
Por último, convém cientificar a Consulente da necessidade do cumprimento da obrigação tributária acessória concernente à emissão do documento fiscal na forma prevista no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.725/03, in verbis:
"§ 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade."
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.