Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 15/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2013

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS -A industrialização por encomenda restará caracterizada quando no produto final da industrialização constar a marca de propriedade do encomendante, registrada nos termos da legislação comercial, ainda que este não tenha fornecido nenhuma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. A substituição tributária não se aplica às operações de retorno ao encomendante da industrialização, cabendo a este a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST, conforme inciso II e § 3º do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/09/2009.

Aduz ter como objeto social a produção e o comércio de produtos alimentícios de origem animal e vegetal, com destaque para os seguintes produtos: leite em pó, refresco em pó, mistura para bolo em pó, achocolatado, amido de milho, mingau de arroz, mingau de milho, composto alimentar morango e café com leite.

No exercício de sua atividade informa que efetua industrialização por encomenda, na modalidade denominada como marca própria, para encomendante (cliente) industrial ou não, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação. Afirma que neste tipo de contrato a Consulente (Industrializador) adquire toda a matéria-prima e insumos necessários à fabricação do produto, do qual constará a marca de propriedade da contratante (Cliente), que determina as especificações e padrões de qualidade do produto que irá receber, pronto para comercialização.

Cita o dispositivo regulamentar responsável pela determinação da base de cálculo do imposto na industrialização por encomenda, informa que parte dos produtos que pretende industrializar estão sujeitos à substituição tributária para, a seguir, sustentar a inaplicabilidade da substituição nas operações que envolvem o contrato descrito, nos termos do RICMS/02 (art. 43, inciso XIV, da Parte Geral; art. 18, incisos II e IV e § 3º, Parte 1 e item 43 da Parte 2, ambas do Anexo XV).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Caracteriza-se como industrialização por encomenda a fabricação de produtos por encomenda, em que a aquisição de todas as matérias-primas e insumos são de responsabilidade do Industrializador (Consulente), conforme as orientações e de acordo com os padrões de qualidade do Encomendante, ostentado o produto acabado a marca deste?

2 - Às operações de remessa de produtos industrializados listados no item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, promovidas pela Consulente para a Encomendante (com marca desta), não se aplica a substituição tributária, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 18, Parte 1 do referido Anexo? Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária é atribuída ao encomendante?

3 - Na hipótese em exame, a nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado deverá consignar: (I) os CFOP´s 5.124 ou 6.124, industrialização efetuada para outra empresa, conforme a operação seja, respectivamente, interna ou interestadual? (II) como base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, o valor da industrialização corresponderá ao valor da mão de obra acrescido do preço das mercadorias empregadas no processo? (III) alguma informação sobre a matéria-prima e os insumos aplicados na fabricação dos produtos no campo “dados adicionais”?

RESPOSTA:

1 - Esta Superintendência de Tributação firmou entendimento de que a fabricação de produtos por encomenda, em que a aquisição de todas as matérias-primas e insumos (inclusive embalagem) é de responsabilidade do Industrializador (Consulente), caracteriza a figura da industrialização por encomenda, desde que no produto final conste a marca de propriedade do Encomendante, registrada nos termos da legislação comercial.

Entretanto, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.

Neste sentido vide as Consultas de Contribuinte nº 081/2012, 258/2011 e 263/2010.

2 - A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado na Parte 2 (no caso no item 43), Anexo XV do RICMS/02 e segundo, o seu enquadramento na descrição consignada pelo Regulamento - vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.

Não se aplica a substituição tributária às operações promovidas pela Consulente (estabelecimento industrial) em retorno ao Encomendante da industrialização dos produtos citados, nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. A Consulente indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária, conforme § 4º do citado art. 18.

Nesta situação caberá à Encomendante a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST. É importante frisar que, relativamente às operações envolvendo produtos dos quais não é estabelecimento industrial fabricante, a Encomendante exerce atividade comercial, assim, na aquisição desses produtos, deverá ser observado o § 3º do citado art. 18, ou seja, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

3 - A nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento da Encomendante deverá consignar o CFOP 5.124 ou 6.124, industrialização efetuada para outra empresa, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente.

Na industrialização realizada por encomenda sem fornecimento de material (matéria-prima, insumo ou embalagem) pelo Encomendante, a operação de remessa dos produtos acabados efetuada pela Consulente àquele será normalmente tributada, não se aplicando a suspensão do ICMS prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02, portanto, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor da operação, nos termos do art. 43 do Regulamento do Imposto.

Não será necessária a consignação no campo “Informações Complementares” de dados relacionados à matéria-prima ou aos insumos aplicados na fabricação dos produtos, mesmo porque não se aplica à operação a exigência contida no subitem 5.1 do Anexo III do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de abril de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação