Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE - INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE – INAPLICABILIDADE -A teor do disposto no art. 18, inciso I, Parte 1, Anexo XV, do Regulamento do ICMS, a substituição tributária não se aplica às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de doces de abacaxi, figo, goiaba, ameixa e pêssego, envasados em latas de até 400 (quatrocentos) gramas.

Aduz que, na falta de matéria prima em Minas Gerais, em razão da sazonalidade, adquire frutas enlatadas, sem rótulo, em outros Estados, que são transportados em paletes envoltos em filme plástico, sem nenhuma marca. Em seu estabelecimento as latas são rotuladas e acondicionadas em caixas de papelão para venda.

Entende que a aplicação do rótulo e o acondicionamento realizados em seu estabelecimento caracterizam atividade industrial, nos termos do art. 222, II, “c” do RICMS/02, pelo que não se aplica a substituição tributária quando da aquisição do doce em outra unidade da Federação, conforme estabelecido no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do citado Regulamento.

Dessa forma, efetua a substituição tributária quando vende o produto para contribuintes mineiros, recolhendo o imposto até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a saída.

Também efetua a substituição tributária quando dá saída do produto para contribuinte situado em Estado signatário de Protocolo que estabeleça tal obrigação. Neste caso, recolhe o imposto por ocasião da saída do produto através de GNRE.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Na aquisição dos produtos semi-acabados de figo, goiaba, ameixa e pêssego, junto a fornecedores de outros Estados, a Consulente deve efetuar a substituição tributária?

2 – Tendo sido recolhido o ICMS-ST na saída dos produtos para Minas Gerais ou outro Estado, cabe-lhe direito ao ressarcimento do valor anteriormente recolhido a título de substituição tributária?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, ressalte-se que a legislação estadual define industrial fabricante, de que trata o § 3º do art. 222 do RICMS/02, como aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do “caput” do mesmo artigo, quais sejam, a transformação (que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova) e a montagem (reunião de produtos, peças ou partes da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma).

A atividade de colocação de rótulo e o acondicionamento das latas de doces em caixas de papelão é considerada industrialização nos termos do inciso II, alínea “d”, do “caput” do art. 222, na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento. Mas, por si só, não caracteriza aquele que a exerce como estabelecimento industrial fabricante.

De todo modo, considerado que a Consulente também fabrica o produto, caracteriza-se como industrial fabricante, razão pela qual resulta inaplicável a substituição tributária nas operações de remessa do doce para a Consulente, haja vista o disposto no inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV citado.

Isto posto, a substituição tributária haverá de ser aplicada quando da saída dos produtos para contribuinte mineiro, observado o subitem 43.1.78 da Parte 2 do Anexo XV, bem como na hipótese de saída em operação interestadual, se existente previsão nesse sentido na legislação do Estado de destino.

2 –Caso tenha havido recolhimento indevido a título de substituição tributária, por parte dos respectivos fornecedores da Consulente, os valores eventualmente recolhidos poderão ser objeto de pedido de restituição, a ser formulado nos termos do disposto nos art. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA/MG, uma vez que não se reputa caracterizada nenhuma das situações ensejadoras do ressarcimento de que trata o art. 23 (Parte 1) do Anexo XV do Regulamento do ICMS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação