Consulta de Contribuinte nº 82 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

IPTU – TIPO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓ-VEL PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO – DETERMINAÇÃO A determinação do tipo de edificação do imóvel, um dos fatores constantes do cadastro imobiliário para fins de lançamento do IPTU, baseia-se nas suas características construtivas apuradas pelo Fisco.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente dirige-se a esta Gerência requerendo informações acerca da legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aplicável aos imóveis classificados sob o tipo construtivo de galpão, especialmente quanto a determinado imóvel de sua propriedade, cuja cópia de registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte juntou para análise.

Solicita também a fundamentação legal da referida classificação, se possível, transcrevendo o texto das normas.

RESPOSTA:

A legislação municipal que atualmente rege o IPTU em Belo horizonte é a seguinte:

Lei 5641, de 22/12/1989 (arts. 63 a 100)
Lei 5839, de 28/12/1990 (arts. 6º a 12)
Lei 7633, de 30/12/1998 (art. 3º)
Lei 8147, de 29/12/2001 (arts. 14 e arts. 18 a 25)
Lei 8291, de 29/12/1991 (art. 4º)
Lei 9795, de 28/12/2009
Dec. 11922, de 04/01/2005
Dec. 13824, de 28/12/2009
Dec.14767, de 28/12/2011

Relativamente ao tipo de edificação do imóvel, a classificação é orientada pela Ordem de Serviço GCAT nº 03/2010, da Gerência de Cadastros Tributários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.

Os tipos de edificação – barracão, casa, apartamento, sala, loja galpão, vaga de garagem – são determinados por suas características construtivas.

Especialmente no tocante ao galpão, a citada Ordem de Serviço assim o descreve:

“. . . Galpão: construção com um pavimento, admitindo-se a existência de mezanino ou jirau de grandes vãos com pé-direito geralmente em torno de 5m ou vãos e pé-direito menores, desde que abertos ou com meia parede e não se enquadrem na definição de loja.

• Obs. 1: As cobertas não condominiais, de uso não residencial serão classificadas como galpão (GP);
• Obs. 2: Não serão considerados como galpões, e sim como lojas, as construções usadas para comercialização de produtos e que contem com, pelo menos, duas das seguintes características: possuir sistema de ar condicionado, divisões internas em alvenaria, docas, ter mais de um pavimento, ser enquadrado na tipologia 2 (Shopping Center) ou fazer parte do complexo deste.”

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.