Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 31/05/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2011

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – Admite-se a transferência de crédito acumulado em razão de operações realizadas com diferimento ou redução da base de cálculo para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, nos termos do inciso II do art. 5º do Anexo VIII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente exerce atividade de abate de bovinos, realizando saídas preponderantemente com não incidência do ICMS em razão de exportação para o exterior e ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto em operações internas.

Alega ser detentor de regime especial que lhe autorizou a transferência de crédito acumulado de ICMS para pagamento de bens destinados a integrar seu ativo permanente.

Informa que no pedido de regime especial manifestou pretensão de utilizar crédito de ICMS acumulado em decorrência de saídas promovidas ao amparo do diferimento do pagamento do imposto, apurado nos termos do Anexo VIII do RICMS/02, mediante a apresentação do Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS- DCA/ICMS.

Lembra que a parcela de crédito acumulado em razão de saídas realizadas ao abrigo do diferimento e destacado no campo 25 do DCA compõe necessariamente a somatória do saldo credor existente em conta corrente.

Lembra, também, que o art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02 não estabelece qualquer distinção em relação ao crédito passível de transferência, prevendo, no entanto, os potenciais contribuintes detentores e adquirentes do crédito, deixando a definição das condições e demais requisitos para o regime especial, o qual não estabeleceu qualquer impedimento quanto a natureza do crédito acumulado.

Com dúvidas quanto à operacionalização da transferência de crédito autorizada pelo regime especial, faz a seguinte consulta.

CONSULTA:

É correto deduzir do valor que se apresenta no campo 25 do DCA a parcela referente às operações realizadas com diferimento do pagamento do imposto?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, o industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o seu ativo permanente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).

Verifica-se que o retrocitado dispositivo não traz qualquer vedação quanto à transferência dos créditos apurados, constante do Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS), a título de pagamento pela aquisição de veículos destinados ao ativo permanente.

No entanto, a transferência ou utilização de crédito acumulado constante do DCA-ICMS deve submeter-se às disposições específicas contidas no Capítulo I do Anexo VIII do RICMS/02 quanto ao motivo ou situação tributária relativa à saída que deu origem ao acúmulo dos créditos (diferimento, exportação ou redução de base de cálculo).

Dessa forma, é de se notar que o art. 5º do Anexo VIII do RICMS/02 determina as condições em que o crédito acumulado em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo poderá ser transferido, não se verificando a hipótese de transferência para pagamento na aquisição de bens prevista no art. 27 do mesmo Anexo.

Entretanto, o referido art. 5º, em seu inciso II, estabelece quanto à transferência dos créditos originários de operações realizadas com diferimento ou redução da base de cálculo para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bem para ativo permanente do estabelecimento, o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, com observância disposto no § 2º do art. 10 do mesmo Anexo, impossibilitando a aplicação do procedimento pretendido pela Consulente.

Sendo assim, em face da origem dos créditos mencionados pela Consulente, cabe salientar que a transferência pleiteada deve reger-se pela regra contida no inciso II do art. 5º do RICMS/02, visto tratar-se de regra específica que deve prevalecer neste caso.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2011.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação