Consulta de Contribuinte nº 82 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – OBRA ELÉTRICA EXECUTADA EM BELO HORIZONTE POR EMPRESA NÃO ESTABELECIDA NESTE MUNICÍPIO - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO DO ISSQN PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. A execução de obra elétrica no âmbito de realização de obras de construção civil enquadra-se nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis, cabendo o ISSQN proveniente ao município de localização da obra; tratando-se de prestação dos serviços em referência neste Município por prestador nele não estabelecido, o tomador deve efetuar a retenção do imposto na fonte e encaminhá-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

Contratou uma empresa situada no Município de Contagem/MG, a qual está prestando-lhe serviços de instalação elétrica em obra de construção civil executada nesta Capital.

CONSULTA:

1) Tendo a prestadora dos serviços emitido nota fiscal especificando: “1ª medição de serviços de instalação elétrica na empresa Atento”, é obrigatório proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN?

2) Se positivo, para qual município o imposto deve ser recolhido?

RESPOSTA:

1) De início, é necessário esclarecer que o documento fiscal deve espelhar sempre o real serviço prestado, para que se aplique em relação a ele as especificidades da legislação regente do ISSQN.

Examinando a cópia do contrato de prestação de serviços que a Consulente juntou à sua petição, é o seguinte o seu objeto:

“Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços pela Contratada de execução com fornecimento de material de instalação elétrica, sistema de alimentação em média tensão, alimentadores, Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), com fornecimento de todo material necessário e mão-de-obra especializada, utilizada na construção da obra – RCS Empreendimentos e Participações Ltda. – Site Atento, situada na Rua Jaceguai, nº 254, Bairro Prado, da Cidade de Belo Horizonte – MG, tudo conforme projetos apresentados e vistoria na obra para verificar as dificuldades inerentes à execução dos serviços, de acordo com proposta apresentada . . .”.

No contrato estão também detalhados os serviços inerentes a cada fase ou etapa da empreitada a cargo da contratada, o que permite ao intérprete determinar, com segurança, a natureza deles.

Trata-se de execução de obra elétrica em construção predial em andamento, atividade que se enquadra nos subitens 7.02 e ou 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003 de Belo Horizonte.

Os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 são tributados a título de ISSQN no município onde a obra é executada, de acordo com o inc. III, art. 3º da LC 116.

No caso, a obra localiza-se em Belo Horizonte, gerando o ISSQN sobre os serviços a ela relacionados para a Prefeitura deste Município.

E, nos termos do art. 21, inc. III, alínea “b”, da Lei 8725, o tomador dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, entre outros, é solidariamente responsável pela retenção na fonte e recolhimento a este Município do ISSQN deles decorrente, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido em Belo Horizonte.

Por conseguinte, a resposta a esta pergunta é positiva: a Consulente deve efetuar a retenção do imposto e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte.

Esclarecemos ainda que:

a) Em casos de serviços tomados referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, em que o material fornecido pelo prestador e incorporado à construção não integra a base de cálculo do ISSQN, o tomador deve fazer a retenção do imposto considerando que o material fornecido não pode exceder o limite de 30% do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço. É o que estabelece o art. 25, Lei 8725.

Se o material fornecido pelo prestador for superior aos 30% do valor total da nota fiscal, o prestador pode requerer a restituição do valor do imposto retido a maior. Contudo, é necessário que o prestador observe as disposições do art. 1º, Dec. 11.956/2005

b) Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN relativa aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, bem como de todo o item 7 da lista, é de 2% (art. 14, inc. I, Lei 8725).

c) Toda a legislação acima mencionada está acessível através do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.

2) Reafirmando, para o Município de Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.