Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 26/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – FRETE – CLÁUSULA CIF

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – FRETE – CLÁUSULA CIF – Na prestação de serviço de transporte contratada sob cláusula CIF, o valor do transporte integra o preço da mercadoria, não sendo exigida a sua inclusão novamente por ocasião da formação da base de cálculo da substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de fabricação de artefatos diversos de borracha, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Informa que sobre a mercadoria denominada protetor de borracha, classificada na subposição 40.12.90.90 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 85/93.

Relata figurar como tomadora do serviço de transporte em suas operações de venda de protetor de borracha, sendo a prestação contratada na modalidade CIF. Assim, inclui no custo da mercadoria o percentual correspondente ao valor do frete, não sendo este cobrado diretamente do destinatário.

Alega que por estar incluso no custo das mercadorias, o frete é juntamente com elas tributado.

Afirma que, ao final de cada período de apuração, os CTRC enviados pelos transportadores são agrupados por alíquotas, emitindo-se nota fiscal global e recolhendo o ICMS/ST juntamente com o ICMS da operação própria.

Reproduz o inciso III, § 2°, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 e a pergunta n° 10 das “Dúvidas Frequentes” disponibilizadas no site da SEFMG, afirmando ser aplicável o entendimento nela exposto.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado, no sentido de não incluir o valor do frete na base de cálculo da substituição tributária das mercadorias nas vendas contratadas sob a cláusula CIF?

2 – Em sendo negativa a resposta, como operacionalizar tal procedimento, de modo a incluir na base de cálculo do ICMS/ST da nota fiscal de venda o valor da prestação de serviço de transporte?

RESPOSTA:

1 – Sim. Caso a operação tenha sido efetivamente realizada sob cláusula CIF, hipótese em que o valor do transporte deverá ter sido devidamente incorporado ao valor da operação pelo alienante, não há que se acrescentá-lo novamente por ocasião da formação da base de cálculo da substituição tributária, considerando que o mesmo já faz parte do valor da operação e integra a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação