Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 82 DE 26/04/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2010
(MG de 27/04/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – BASE DE C?LCULO – FRETE – CL?USULA CIF – Na presta??o de servi?o de transporte contratada sob cl?usula CIF, o valor do transporte integra o pre?o da mercadoria, n?o sendo exigida a sua inclus?o novamente por ocasi?o da forma??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente, com atividade de fabrica??o de artefatos diversos de borracha, apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e).
Informa que sobre a mercadoria denominada protetor de borracha, classificada na subposi??o 40.12.90.90 da NBM/SH, aplica-se a substitui??o tribut?ria, nos termos do Conv?nio ICMS 85/93.
Relata figurar como tomadora do servi?o de transporte em suas opera??es de venda de protetor de borracha, sendo a presta??o contratada na modalidade CIF. Assim, inclui no custo da mercadoria o percentual correspondente ao valor do frete, n?o sendo este cobrado diretamente do destinat?rio.
Alega que por estar incluso no custo das mercadorias, o frete ? juntamente com elas tributado.
Afirma que, ao final de cada per?odo de apura??o, os CTRC enviados pelos transportadores s?o agrupados por al?quotas, emitindo-se nota fiscal global e recolhendo o ICMS/ST juntamente com o ICMS da opera??o pr?pria.
Reproduz o inciso III, ? 2?, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 e a pergunta n? 10 das “D?vidas Frequentes” disponibilizadas no site da SEFMG, afirmando ser aplic?vel o entendimento nela exposto.
Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento adotado, no sentido de n?o incluir o valor do frete na base de c?lculo da substitui??o tribut?ria das mercadorias nas vendas contratadas sob a cl?usula CIF?
2 – Em sendo negativa a resposta, como operacionalizar tal procedimento, de modo a incluir na base de c?lculo do ICMS/ST da nota fiscal de venda o valor da presta??o de servi?o de transporte?
RESPOSTA:
1 – Sim. Caso a opera??o tenha sido efetivamente realizada sob cl?usula CIF, hip?tese em que o valor do transporte dever? ter sido devidamente incorporado ao valor da opera??o pelo alienante, n?o h? que se acrescent?-lo novamente por ocasi?o da forma??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria, considerando que o mesmo j? faz parte do valor da opera??o e integra a base de c?lculo do imposto, nos termos do art. 50, inciso I, al?nea “a”, do RICMS.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o