Consulta de Contribuinte nº 82 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA – CONDIÇÕES; - NÃO ENQUADRAMENTO – TRIBUTAÇÃO SEGUNDO A REGRA GERAL Atendidos os requisitos previstos na legislação regente (art. 13, Lei 8725/2003), o ISSQN relativamente aos serviços prestados por sociedade integrada exclusivamente por sócios de mesma habilitação profissional das especificadas no “caput” do citado art. 13 é calculado sobre o número de profissionais habilitados que exercem suas atividades em nome da sociedade; desatendidos os requisitos inerentes ao enquadramento, o imposto incidirá conforme a regra geral de tributação, ou seja, sobre o preço dos serviços prestados.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objetivo social a prestação de serviços profissionais de contabilidade, organização e gestão empresarial e projetos econômicos-financeiros.
Considerando essas atividades,
CONSULTA:
1) Pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais, levando-se em conta que os dois sócios são contadores?
2) Se negativo, como se dará a tributação (base de cálculo, alíquota, local de incidência do imposto)?
3) Em que itens da lista tributável se inserem os serviços mencionados?
4) Quais os códigos da CNAE em que eles se agrupam?
RESPOSTA:
1) O próprio art. 13 e seus §§ 1º e 2º prescrevem algumas condicionantes para o enquadramento ou não da pessoa jurídica no regime de cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais. Por meio apenas deste processo de consulta não nos é possível afirmar ou negar o enquadramento da Consulente no referido regime de tributação. Para se chegar a uma conclusão a respeito, faz-se necessário o exame de vários elementos e fatores, inclusive mediante acesso à documentação fiscal e contábil da empresa. Somente assim pode-se aferir a ocorrência ou não das características arroladas no art. 13, notadamente em seus §§ 1º e 2º.
Todavia, o próprio Contribuinte – como é rotineiro acontecer – tem de proceder a essa verificação e avaliar se cumpre ou não os requisitos exigidos ao cálculo excepcional do imposto, como previsto na legislação.
2) Não se enquadrando a empresa no regime de cálculo diferenciado do imposto estabelecido para as sociedades de profissionais, a tributação relativa ao ISSQN dar-se-á segundo a regra geral, qual seja, sobre o preço do serviço (art. 5º, Lei 8725).
Para os serviços contábeis e de organização e gestão empresarial e de projetos econômico-financeiros, a alíquota incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).
O imposto referente a essas atividades é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços (art. 3º, “caput”, Lei Complementar 116/2003).
3) Os serviços contábeis estão relacionados no subitem 17.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e os de consultoria e assessoria econômica ou financeira no subitem 17.20.
4) Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que os serviços se enquadram são:
69.20-6-01 – atividades de contabilidade;
70.20-4-00 – atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.