Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VESTUÁRIO, CALÇADOS, BOLSAS E CINTOS
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VESTUÁRIO, CALÇADOS, BOLSAS E CINTOS – A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 citado para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua no comércio varejista de roupas em geral, artigos de sapataria, bijuterias e artigos para presente, informa que esteve enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP) no Micro Geraes e no Simples Minas durante todo o período de vigência desses regimes e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/07.
Expõe que, durante a vigência do Micro Geraes, nas aquisições de artigos do vestuário e calçados de estabelecimento industrial ou atacadista, situado em outra unidade da Federação, não excluiu das operações de entrada a parcela de base de cálculo reduzida na entrada (33,33%), para aplicação das alíquotas internas de saída.
Durante o tempo em que esteve enquadrada no Simples Minas, afirma ter recolhido, a título de recomposição de alíquota, nas aquisições de artigos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, de estabelecimento industrial ou atacadista situado em outra unidade da Federação, a diferença entre a alíquota interna de 18% e a interestadual de 12%.
Da mesma forma, a partir de 01/01/08, quando já enquadrada no Simples Nacional, diz que recolheu, nas mesmas operações, a antecipação do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Aduz que o item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, na redação vigente até 13/01/06, previa a redução da base de cálculo de 33,33% nas saídas em operação interna, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de vestuário e calçados e, na redação vigente a partir de 14/01/06, nos mesmos tipos de operação com vestuário, calçados, bolsas e cintos.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na vigência do Micro Geraes, nas aquisições de artigos do vestuário e calçados de estabelecimento industrial ou atacadista, situado em outra unidade da federação, seria excluída a parcela de base de cálculo reduzida na entrada (33,33%) para aplicação das alíquotas internas de saída sobre as operações de entrada?
2 – Durante a vigência do Simples Minas, as aquisições de artigos do vestuário e calçados até 13/01/06 e de artigos do vestuário, calçados, bolsas e cintos a partir de 14/01/06, de estabelecimento industrial ou atacadista situado em outra unidade da Federação, estiveram sujeitas ao recolhimento, a título de recomposição, da diferença de ICMS entre a alíquota interna de 18% e a alíquota interestadual de 12%?
3 – No período de 01/01/08 a 26/03/08, estando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nas aquisições de artigos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, de estabelecimento industrial ou atacadista situado em outra unidade da Federação, ficou sujeito ao recolhimento, a título de antecipação do imposto, da diferença de ICMS entre a alíquota interna de 18% e a alíquota interestadual de 12%?
4 – A partir de 27/03/08, com base no Decreto n.º 44.754/08, que acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, reduzindo para 12% a alíquota interna de aquisição de estabelecimento industrial fabricante, as aquisições de artigos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, de estabelecimento industrial ou atacadista situado em outra unidade da Federação, ficaram sujeitas ao recolhimento, a título de antecipação do imposto, da diferença de ICMS entre a alíquota interna de 18% e a alíquota interestadual de 12%?
5 – A partir de 01/01/08, havendo apuração de antecipação do imposto nas aquisições de artigos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, de estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, poderá considerar a alíquota interestadual de 12%, mesmo não estando destacado na nota fiscal de aquisição, e apurar a diferença pela alíquota interna de 18%?
6 – No valor dos créditos correspondentes às entradas, quando enquadrada no Micro Geraes, na apuração do valor a ser recolhido a título de recomposição de alíquota, quando enquadrada no Simples Minas, e na antecipação do imposto, quando enquadrada no Simples Nacional, em algum desses casos aplica-se o disposto na Resolução n.º 3.166/2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto?
7 – Em decorrência da resposta às perguntas acima, o contribuinte, tendo efetuado recolhimento indevido:
a) Poderá compensar os valores pagos indevidamente com os próximos débitos apurados a título de antecipação de imposto ou diferencial de alíquota para as aquisições de bens do ativo imobilizado e uso ou consumo? Caso afirmativo, os valores a compensar poderão ser corrigidos de acordo com a Selic?
b)Poderá optar pela restituição em espécie?
c)Mudando para o regime de débito e crédito, poderá aproveitar como outros créditos estes valores pagos indevidamente?
d)Para exercer o direito à compensação ou à restituição, será necessário retificar as declarações correspondentes aos períodos em que houve recolhimento indevido?
RESPOSTA:
1 – Não. Nos termos do § 16, art. 16, Anexo X do RICMS/02, vigente à época em que vigorou o Micro Geraes, na apuração do valor das entradas, prevista no inciso I do mesmo artigo, para aplicação da alíquota constante do inciso I do caput do artigo 42 do Regulamento citado, não deveria ser excluída a parcela reduzida da base de cálculo na aquisição de vestuário e calçados.
2 – O item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, na redação vigente até 13/01/06, estabelecia a redução da base de cálculo nas saídas, em operação interna, de vestuário e calçado, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento).
Em 14/01/06, referido dispositivo foi alterado para que o benefício fosse estendido também às operações com bolsas e cintos. Essa última redação vigeu até 26/03/08, data em que o item 34 citado foi revogado.
Dessa forma e, por força do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do mesmo RICMS/02, vigentes à época em que vigorou o Simples Minas, no período em que esteve enquadrada nesse regime, a Consulente não estava obrigada a efetuar a recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais de vestuário e calçados e, a partir de 14/01/06, também nas aquisições de bolsas e cintos, de estabelecimento industrial fabricante, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna era igual à alíquota interestadual, ou seja, de 12% (doze por cento).
Contudo, caso adquirisse o produto de estabelecimento que não fosse o industrial fabricante localizado em outro Estado, a Consulente estava sujeita a promover a recomposição de alíquota estabelecida no art. 10, Anexo X do RICMS citado, tendo em vista que a carga tributária prevista para a operação interna era de 18% (dezoito por cento), portanto, superior àquela praticada na operação interestadual.
3 e 4 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/02.
Até 26/03/08, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos de 1º/01/08 até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto nº 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/08, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
5 – Sim. A antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.
6 – Inicialmente, esclareça-se que a Resolução n.º 3166/01 veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
Relativamente à aplicação das disposições da Resolução em referência à apuração do imposto no Micro Geraes, cumpre esclarecer, preliminarmente, que nesse regime o imposto era apurado em duas etapas. Primeiramente, deveria ser feita a recomposição da tributação interna (art. 16, incisos I e II, Anexo X do RICMS/02 vigente à época do Micro Geraes) e, em seguida, apurava-se o imposto com base na diferença entre as saídas e as entradas (inciso III do art. 16 referido).
Na etapa de recomposição da tributação interna não eram aplicáveis as normas da Resolução n.º 3166/01. Ao contrário, na apuração do imposto com base na diferença entre as saídas e as entradas tais normas deveriam ser observadas, conforme previsão do parágrafo único do art. 1.º da Resolução citada.
Na apuração da recomposição de alíquota no regime do Simples Minas e da antecipação do imposto devida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto na Resolução nº 3166/01, posto que em referida apuração não há que se falar em apropriação de crédito de ICMS.
7 – a, b e d) Caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de recomposição de alíquota ou de antecipação do imposto, a Consulente poderá requerer a sua restituição para abatimento no valor devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08 e, no que couber, no art. 4º do Decreto nº 44.701/08, não sendo necessária a retificação das declarações.
Ressalte-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168 do CTN.
Na hipótese de o contribuinte não possuir débitos relativos à antecipação do imposto ou ao diferencial de alíquota, a restituição do ICMS será feita em espécie, conforme o § 1º, art. 92, do RICMS/02, observando-se o disposto no art. 35 do RPTA referido.
Acrescente-se, relativamente à atualização dos valores pagos indevidamente, que, nos termos do art. 167 do CTN, incidirão juros apenas a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, e não do pagamento indevido ou da decisão administrativa que determinar a restituição total ou parcial do tributo.
Assim, somente serão devidos os juros SELIC na hipótese de existência de decisão judicial transitada em julgado.
c) A Consulente, caso seja excluída do Simples Nacional por qualquer motivo, sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 123/2006.
Assim, desenquadrando-se do Simples Nacional, a Consulente será restituída de valores eventualmente pagos a maior ao Estado nas formas previstas no art. 35 do RPTA/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação