Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 82 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009

(MG de 25/04/2009)

?SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – VESTU?RIO, CAL?ADOS, BOLSAS E CINTOS – A empresa enquadrada no Simples Nacional estar? obrigada ao recolhimento da antecipa??o do imposto de que trata o ? 14, art. 42 do RICMS/02, quando a al?quota interna de aquisi??o prevista no art. 42 citado para o mesmo tipo de opera??o for maior que a al?quota interestadual.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa que atua no com?rcio varejista de roupas em geral, artigos de sapataria, bijuterias e artigos para presente, informa que esteve enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP) no Micro Geraes e no Simples Minas durante todo o per?odo de vig?ncia desses regimes e que ? optante pelo Simples Nacional desde 01/07/07.

Exp?e que, durante a vig?ncia do Micro Geraes, nas aquisi??es de artigos do vestu?rio e cal?ados de estabelecimento industrial ou atacadista, situado em outra unidade da Federa??o, n?o excluiu das opera??es de entrada a parcela de base de c?lculo reduzida na entrada (33,33%), para aplica??o das al?quotas internas de sa?da.

Durante o tempo em que esteve enquadrada no Simples Minas, afirma ter recolhido, a t?tulo de recomposi??o de al?quota, nas aquisi??es de artigos do vestu?rio, cal?ados, bolsas e cintos, de estabelecimento industrial ou atacadista situado em outra unidade da Federa??o, a diferen?a entre a al?quota interna de 18% e a interestadual de 12%.

Da mesma forma, a partir de 01/01/08, quando j? enquadrada no Simples Nacional, diz que recolheu, nas mesmas opera??es, a antecipa??o do imposto correspondente ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual.

Aduz que o item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, na reda??o vigente at? 13/01/06, previa a redu??o da base de c?lculo de 33,33% nas sa?das em opera??o interna, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de vestu?rio e cal?ados e, na reda??o vigente a partir de 14/01/06, nos mesmos tipos de opera??o com vestu?rio, cal?ados, bolsas e cintos.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na vig?ncia do Micro Geraes, nas aquisi??es de artigos do vestu?rio e cal?ados de estabelecimento industrial ou atacadista, situado em outra unidade da federa??o, seria exclu?da a parcela de base de c?lculo reduzida na entrada (33,33%) para aplica??o das al?quotas internas de sa?da sobre as opera??es de entrada?

2 – Durante a vig?ncia do Simples Minas, as aquisi??es de artigos do vestu?rio e cal?ados at? 13/01/06 e de artigos do vestu?rio, cal?ados, bolsas e cintos a partir de 14/01/06, de estabelecimento industrial ou atacadista situado em outra unidade da Federa??o, estiveram sujeitas ao recolhimento, a t?tulo de recomposi??o, da diferen?a de ICMS entre a al?quota interna de 18% e a al?quota interestadual de 12%?

3 – No per?odo de 01/01/08 a 26/03/08, estando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nas aquisi??es de artigos do vestu?rio, cal?ados, bolsas e cintos, de estabelecimento industrial ou atacadista situado em outra unidade da Federa??o, ficou sujeito ao recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, da diferen?a de ICMS entre a al?quota interna de 18% e a al?quota interestadual de 12%?

4 – A partir de 27/03/08, com base no Decreto n.? 44.754/08, que acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, reduzindo para 12% a al?quota interna de aquisi??o de estabelecimento industrial fabricante, as aquisi??es de artigos do vestu?rio, cal?ados, bolsas e cintos, de estabelecimento industrial ou atacadista situado em outra unidade da Federa??o, ficaram sujeitas ao recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, da diferen?a de ICMS entre a al?quota interna de 18% e a al?quota interestadual de 12%?

5 – A partir de 01/01/08, havendo apura??o de antecipa??o do imposto nas aquisi??es de artigos do vestu?rio, cal?ados, bolsas e cintos, de estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federa??o, poder? considerar a al?quota interestadual de 12%, mesmo n?o estando destacado na nota fiscal de aquisi??o, e apurar a diferen?a pela al?quota interna de 18%?

6 – No valor dos cr?ditos correspondentes ?s entradas, quando enquadrada no Micro Geraes, na apura??o do valor a ser recolhido a t?tulo de recomposi??o de al?quota, quando enquadrada no Simples Minas, e na antecipa??o do imposto, quando enquadrada no Simples Nacional, em algum desses casos aplica-se o disposto na Resolu??o n.? 3.166/2001, que veda a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas decorrentes de opera??es interestaduais de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto?

7 – Em decorr?ncia da resposta ?s perguntas acima, o contribuinte, tendo efetuado recolhimento indevido:

a) Poder? compensar os valores pagos indevidamente com os pr?ximos d?bitos apurados a t?tulo de antecipa??o de imposto ou diferencial de al?quota para as aquisi??es de bens do ativo imobilizado e uso ou consumo? Caso afirmativo, os valores a compensar poder?o ser corrigidos de acordo com a Selic?

b)Poder? optar pela restitui??o em esp?cie?

c)Mudando para o regime de d?bito e cr?dito, poder? aproveitar como outros cr?ditos estes valores pagos indevidamente?

d)Para exercer o direito ? compensa??o ou ? restitui??o, ser? necess?rio retificar as declara??es correspondentes aos per?odos em que houve recolhimento indevido?

RESPOSTA:

1 – N?o. Nos termos do ? 16, art. 16, Anexo X do RICMS/02, vigente ? ?poca em que vigorou o Micro Geraes, na apura??o do valor das entradas, prevista no inciso I do mesmo artigo, para aplica??o da al?quota constante do inciso I do caput do artigo 42 do Regulamento citado, n?o deveria ser exclu?da a parcela reduzida da base de c?lculo na aquisi??o de vestu?rio e cal?ados.

2 – O item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, na reda??o vigente at? 13/01/06, estabelecia a redu??o da base de c?lculo nas sa?das, em opera??o interna, de vestu?rio e cal?ado, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, resultando em uma carga tribut?ria de 12% (doze por cento).

Em 14/01/06, referido dispositivo foi alterado para que o benef?cio fosse estendido tamb?m ?s opera??es com bolsas e cintos. Essa ?ltima reda??o vigeu at? 26/03/08, data em que o item 34 citado foi revogado.

Dessa forma e, por for?a do disposto no ? 3? do art. 12 da Lei n? 15.219/2004 c/c inciso II do ? 4? do art. 10, Parte 1 do Anexo X do mesmo RICMS/02, vigentes ? ?poca em que vigorou o Simples Minas, no per?odo em que esteve enquadrada nesse regime, a Consulente n?o estava obrigada a efetuar a recomposi??o de al?quota nas aquisi??es interestaduais de vestu?rio e cal?ados e, a partir de 14/01/06, tamb?m nas aquisi??es de bolsas e cintos, de estabelecimento industrial fabricante, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tribut?ria prevista para a aquisi??o interna era igual ? al?quota interestadual, ou seja, de 12% (doze por cento).

Contudo, caso adquirisse o produto de estabelecimento que n?o fosse o industrial fabricante localizado em outro Estado, a Consulente estava sujeita a promover a recomposi??o de al?quota estabelecida no art. 10, Anexo X do RICMS citado, tendo em vista que a carga tribut?ria prevista para a opera??o interna era de 18% (dezoito por cento), portanto, superior ?quela praticada na opera??o interestadual.

3 e 4 – Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de opera??o no art. 42 do RICMS/02.

At? 26/03/08, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de produtos do vestu?rio, cal?ados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos de 1?/01/08 at? essa data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente.

Entretanto, o Decreto n? 44.754/08 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/08, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.

Contudo, se a aquisi??o for realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante, permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).

5 – Sim. A antecipa??o do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisi??es de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hip?tese em que mesmo n?o havendo indica??o de base de c?lculo e destaque do imposto, dever? ser considerado o valor da opera??o, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.

6 – Inicialmente, esclare?a-se que a Resolu??o n.? 3166/01 veda a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto.

Relativamente ? aplica??o das disposi??es da Resolu??o em refer?ncia ? apura??o do imposto no Micro Geraes, cumpre esclarecer, preliminarmente, que nesse regime o imposto era apurado em duas etapas. Primeiramente, deveria ser feita a recomposi??o da tributa??o interna (art. 16, incisos I e II, Anexo X do RICMS/02 vigente ? ?poca do Micro Geraes) e, em seguida, apurava-se o imposto com base na diferen?a entre as sa?das e as entradas (inciso III do art. 16 referido).

Na etapa de recomposi??o da tributa??o interna n?o eram aplic?veis as normas da Resolu??o n.? 3166/01. Ao contr?rio, na apura??o do imposto com base na diferen?a entre as sa?das e as entradas tais normas deveriam ser observadas, conforme previs?o do par?grafo ?nico do art. 1.? da Resolu??o citada.

Na apura??o da recomposi??o de al?quota no regime do Simples Minas e da antecipa??o do imposto devida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, n?o se aplica o disposto na Resolu??o n? 3166/01, posto que em referida apura??o n?o h? que se falar em apropria??o de cr?dito de ICMS.

7 – a, b e d) Caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de recomposi??o de al?quota ou de antecipa??o do imposto, a Consulente poder? requerer a sua restitui??o para abatimento no valor devido a t?tulo de antecipa??o do imposto ou diferencial de al?quota, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08 e, no que couber, no art. 4? do Decreto n? 44.701/08, n?o sendo necess?ria a retifica??o das declara??es.

Ressalte-se que o direito de pleitear a restitui??o extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extin??o do cr?dito tribut?rio, nos termos do art. 168 do CTN.

Na hip?tese de o contribuinte n?o possuir d?bitos relativos ? antecipa??o do imposto ou ao diferencial de al?quota, a restitui??o do ICMS ser? feita em esp?cie, conforme o ? 1?, art. 92, do RICMS/02, observando-se o disposto no art. 35 do RPTA referido.

Acrescente-se, relativamente ? atualiza??o dos valores pagos indevidamente, que, nos termos do art. 167 do CTN, incidir?o juros apenas a partir do tr?nsito em julgado da decis?o definitiva, e n?o do pagamento indevido ou da decis?o administrativa que determinar a restitui??o total ou parcial do tributo.

Assim, somente ser?o devidos os juros SELIC na hip?tese de exist?ncia de decis?o judicial transitada em julgado.

c) A Consulente, caso seja exclu?da do Simples Nacional por qualquer motivo, sujeitar-se-?, a partir do per?odo em que se processarem os efeitos da exclus?o, ?s normas de tributa??o aplic?veis ?s demais pessoas jur?dicas, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.? 123/2006.

Assim, desenquadrando-se do Simples Nacional, a Consulente ser? restitu?da de valores eventualmente pagos a maior ao Estado nas formas previstas no art. 35 do RPTA/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o