Consulta de Contribuinte nº 82 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE MENSAGENS AO VIVO E TELEGRAMA FALADO – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE TELEMENSAGENS E DE ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CESTAS DE CAFÉ E DE BOUQUETS – NÃO INCIDÊN­CIA os serviços de mensagens ao vivo e telegrama fa­lado sujeitam-se ao ISSQN calculado pela alíquota de 2%, quando realizados em Belo Horizonte; por outro lado, não se submetem ao imposto os servi­ços de telemensagens e as atividades de elabora­ção e comercialização de cestas de café da manha e bouquets.

EXPOSIÇÃO:

Exerce as atividades de telemensagens, mensagens ao vivo, telegrama fa­lado, elaboração de cestas de café e bouquets, e comércio de cestas de café da manhã e bouquets.


CONSULTA:

1) Em que subitens da lista anexa à Lei 8725/2003 os serviços se enquadram?
2) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS­SQN incidentes no caso?
3) Onde o imposto é devido?


RESPOSTA:

1) Dos serviços constantes do objeto social da Consulente apenas os de mensagens ao vivo e telegrama falado, consistentes em encenações de pequenas peças teatrais ou representações da vida real, são tributadas pelo ISSQN, enquadrando-se no subitem 12.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003: “12.01 – espetáculos teatrais”.

Para as demais atividades abaixo mencionadas não ocorre tributação relativa ao ISSQN:

Telemensagens (mensagens transmitidas por telefone a determinadas pessoas a pedido de outras, ou seja, serviços de telecomunicações, divulgação de textos): não incidência do ISSQN, consideran­do o veto à inclusão dessa atividade na lista de serviços anexa à Lei Comple­mentar 116/2003.
Elaboração e comercialização de cestas de café da manhã e bouquets: não incidência do ISSQN por não constituirem tais operações fatos geradores deste imposto.

2) Em Belo Horizonte a alíquota do ISSQN para os serviços incluídos no subitem 12.01 da lista é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

3) Os serviços de espetáculos teatrais são tributados no município onde são realizados, nos termos do inc. XVIII, art. 3º da LC 116/2003.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.