Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 23/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2008

RESTITUIÇÃO – ICMS DESTACADO A MAIOR NA NOTA FISCAL

RESTITUIÇÃO – ICMS DESTACADO A MAIOR NA NOTA FISCAL – A restituição de imposto indevidamente recolhido deverá ser efetuada mediante pedido formulado nos termos do art. 28 do RPTA/08 e instruído de conformidade com o item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 03/92.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que exerce a atividade de galvanoplastia, que consiste, basicamente, no tratamento de revestimento de metais em peças diversas para fins variados.

Esclarece que recebe de seus clientes peças para serem submetidas à galvanoplastia e que, após a realização do processo de industrialização, as mesmas são devolvidas. Para tanto, informa que emite documento fiscal utilizando o CFOP 5.902 pela devolução das peças e o CFOP 5.124 pelos trabalhos realizados, com destaque normal do ICMS.

Ainda, explica que todas as peças quando saem e chegam ao seu estabelecimento são devidamente pesadas para conferência e devolução. No entanto, a despeito desse cuidado, é comum verificarem-se diferenças de preços e de quantidades em razão de distorções nas balanças.

Quando isso ocorre, informa que seus clientes emitem documento chamado de “nota de débito”, para que a Consulente possa creditar-se do imposto destacado a maior.

Por fim, esclarece que até o presente momento não aproveitou o crédito informado nas mencionadas “notas de débito”.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá aproveitar o crédito informado nas “notas de débito”?

2 – Caso a resposta ao item 1 seja positiva, em relação a quais exercícios poderá realizar o aproveitamento do crédito e quais os procedimentos a serem adotados?

3 – Caso a resposta ao item 1 seja negativa, qual o procedimento correto a ser adotado para possibilitar o aproveitamento do crédito em questão?

RESPOSTA:

1 – Não. A “nota de débito” não é documento hábil para fundamentar a pretensão da Consulente e o procedimento adotado reputa-se incorreto.

2 – Prejudicada.

3 – Para a restituição do valor do imposto indevidamente recolhido, é necessária a apresentação de pedido formulado nos termos do art. 28 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/08, e instruído de conformidade com o item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 03/92.

Ressalte-se, nos termos do mencionado item 4, que as empresas destinatárias das mercadorias industrializadas somente poderão apropriar-se do crédito de ICMS correspondente ao valor real da operação, por força do disposto no inciso X do art. 70, Parte Geral do RICMS/02, devendo comunicar o fato à Consulente por meio de correspondência.

Esclareça-se, por fim, que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento indevido do ICMS, por força do disposto no art. 168 c/c art. 156, I, ambos do Código Tributário Nacional.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação