Consulta de Contribuinte nº 82 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR TRÊS SÓCIOS, SENDO DUAS ARQUITETAS E UM ENGENHEIRO CIVIL, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVI­ÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS DE ARQUITETURA E URBANISMO – CÁLCU­LO DO IMPOSTO DE CONFORMIDADE COM O ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBI­LIDADE A empresa cujo quadro societário é composto por três sócios – duas arquitetas e um engenheiro civil – com vistas à prestação de serviços de consulto­ria e projetos de arquitetura e urbanismo pode efetuar o cálculo mensal do imposto conforme previsto no art. 13, Lei 8725, desde que observa­das as demais condicionantes estabelecidas neste preceito legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 025/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 082/2008.

EXPOSIÇÃO:

Atuando no ramo de prestação de serviços de consultoria e projetos de arquitetura e urbanismo e sendo integrada por duas sócias arquitetas, a socie­dade vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados.

Pretende admitir mais um sócio, engenheiro civil.

CONSULTA:

Com a admissão do novo sócio, pode continuar efetuando o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados?
RESPOSTA:

O dispositivo legal que rege o cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais neste Município é o art. 13 da Lei 8725/2003. Nele estão relacionadas as atividades cujo exercício, sob a forma de sociedade de profissionais, e atendidos outros requisitos ali especificados, de­vem calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade.

Sem examinarmos os demais aspectos inerentes a essa modalidade excepcional de tributação, entendemos que, quanto à habilitação profissional dos sócios, inclusive a do engenheiro civil que ingressará na sociedade, não há obstáculo ao referido enquadramento, considerando o objeto social da empresa, qual seja, a prestação de serviços de consultoria e projetos de arquitetura e urba­nismo. GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 025/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 082/2008.

RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 082/2008, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade.
GOET,

DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 082/2008, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.