Consulta de Contribuinte nº 82 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – LOCAÇÃO DE RECIPIENTES DE AÇO PARA GUARDA DE FERRAMENTAS - ALUGUEL DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBERTAR ESSAS OPERAÇÕES – VEDAÇÃO. Não se submete ao ISSQN a locação de bens móveis, entre os quais os recipientes de aço para guarda de ferramentas em obras de construção civil. A nota fiscal de serviços somente deve ser expedida pelos contribuintes desse imposto para o acobertamento de operações tributáveis.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A requerente requer nossa manifestação quanto a desobrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços para a atividade de locação de máquinas e equipamentos para construção civil, inclusive containers, exercida pela empresa, mas não sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN nos termos da Lei Complementar 116/2003.
RESPOSTA:
Em contato telefônico realizado em 10/07/2006 com a empresa responsável pela contabilidade da Consultante, na pessoa do Sr. Hélio, obtivemos a informação de que o “container” a que se refere esta consulta é, na verdade, um recipiente (maleta/baú) de aço que a Consulente aluga a interessados e que se destina a guarda de ferramentas em obras de construção civil.
Diante desse esclarecimento, entendemos tratar-se de locação de bens móveis, atividade que, desde a vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, deixou de ser tributada a título de ISSQN em face de haver sido expressamente excluída da lista de serviços tributáveis anexa à citada lei.
Por conseguinte, não mais constituindo a locação de bens móveis fato gerador do ISSQN, as operações a ela correspondentes não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços autorizadas pelo Fisco Fazendário Municipal. É o que se infere ante as disposições dos arts. 55 e 62 (este com a redação do art. 23 do Dec. 11.956/2005) do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81
A legislação municipal mencionada pode ser acessada através do site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se o “link” legislação consolidada.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.