Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 16/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2005
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA – Nos serviços de conserto, recuperação e emendas de correias transportadoras incide o ICMS apenas sobre os materiais empregados, conforme dispõe o subitem 14.1 da Lista de Serviços, constante na Lei Complementar nº 116/03.
Já nos serviços de revestimentos (vulcanização a frio e vulcanização a quente) incide o ICMS por se tratar de industrialização, independentemente do local da execução do serviço, cuja base de cálculo será o seu preço, acrescido do valor das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do artigo 43 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é fabricante de adesivos e selantes, bem como presta serviços no segmento de borracha. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito emitindo Notas Fiscais para comprovação de suas saídas.
Informa que presta serviço de conserto, recuperação e emendas de correias transportadoras nas instalações do cliente; serviço de revestimento (vulcanização a frio) em tambores, calhas, chutes, peneiras, etc., executados nas instalações do cliente ou em suas instalações; bem como serviços de revestimento (vulcanização a quente) em tambores, calhas, chutes, peneiras, etc., executados, exclusivamente, em suas instalações, utilizando, em todos os serviços, materiais de fabricação própria ou materiais adquiridos de terceiros.
Esclarece que nos serviços de conserto, recuperação e emendas de correias transportadoras emite Nota Fiscal Fatura descrevendo os serviços executados no campo "Prestação de Serviços" com destaque do ISS e promove a retenção dos tributos federais incidentes.
Nos serviços de revestimentos, vulcanização a frio, executados nas instalações do cliente, descreve na Nota Fiscal o material usado na prestação do serviço, destaca o ICMS e o IPI, sendo que na mesma nota descreve os serviços executados no campo "Prestação de Serviços", destaca o ISS e promove a retenção dos demais tributos federais incidentes.
Nos serviços executados nas instalações da Consulente são emitidas duas notas fiscais, sendo uma referente ao retorno da mercadoria, com o imposto suspenso, e outra referente à industrialização efetuada sob encomenda, onde o serviço executado é descrito no campo "Descrição dos Produtos", sendo destacado o ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Está correto seu procedimento quanto à emissão de Notas Fiscais e recolhimento dos tributos? Se a resposta for negativa, como proceder?
2 – A forma utilizada acima pela Consulente na emissão das Notas Fiscais e recolhimento dos tributos está de acordo com a Lei Complementar nº 116? Se negativa a resposta, como proceder?
3 – Como fará os estornos dos créditos de ICMS aproveitados na fabricação de produtos utilizados na prestação de serviço?
4 – Como controlar e separar o estoque de matéria-prima e material de consumo?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que esta Diretoria responderá apenas às dúvidas relacionadas com a tributação do ICMS, devendo aquelas referentes aos demais tributos ser encaminhadas aos respectivos entes tributantes.
Nos serviços de conserto, recuperação e emendas de correias transportadoras, incide o ICMS apenas sobre os materiais empregados, conforme dispõe o subitem 14.1 da Lista de Serviços, constante na Lei Complementar nº 116/03.
A emissão da Nota Fiscal será na forma estabelecida na Parte 1, Título 1, Capítulo1 do Anexo V do RICMS/02. Cabe lembrar que a Nota Fiscal poderá conter os dados referentes ao ISS, conforme legislação municipal, nos termos do artigo 6º do Anexo V do RICMS/02.
Quanto ao serviço de revestimento (vulcanização a frio e vulcanização a quente), trata-se de industrialização sujeita à incidência do ICMS, independentemente do local da execução do serviço, cuja base de cálculo será o seu preço, acrescido do valor das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do artigo 43 do RICMS/02.
Na hipótese da Consulente efetuar os serviços em seu próprio estabelecimento, deverá utilizar a mesma nota fiscal emitida para acobertar a operação de industrialização e para promover o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, com suspensão da incidência do ICMS, fazendo constar no campo "Dados Adicionais" o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante, com base no disposto no item 5 do Anexo III do RICMS/02.
Ressalte-se que a Nota Fiscal mencionada deverá conter o valor das mercadorias/insumos remetidos para industrialização, bem como o valor desta, que é equivalente à soma das mercadorias de propriedade do industrializador e dos serviços prestados, utilizando-se os respectivos CFOP.
2 – A Lei Complementar nº 116/03 estabelece as normas gerais relativas à tributação dos serviços sujeitos ao ISSQN. Portanto, como lembrado acima, as dúvidas referentes a este tributo deverão ser submetidas ao Município onde ocorrer a incidência do mesmo.
3 – Nas atividades descritas pela Consulente não há a hipótese de estorno dos créditos referentes às mercadorias utilizadas na prestação dos serviços, uma vez que incidirá o ICMS no emprego destas mercadorias.
4 – Tomando-se como referência os relatórios e fluxogramas descritivos da atividade desenvolvida pela Consulente, depreende-se que um mesmo produto ou mercadoria ora é considerado matéria-prima, ora material utilizado na prestação do serviço, sendo uma ou outra situação determinada pela modalidade do serviço prestado, seja vulcanização a quente ou a frio, seja conserto/recuperação/emendas.
Isto posto, e tendo em vista que, conforme resposta dada às perguntas 1 e 3, haverá incidência do ICMS sobre as mercadorias empregadas, independentemente da modalidade do serviço prestado, donde se conclui que, para os fins da tributação pelo ICMS, reputa-se desnecessária a separação questionada. Todavia, lembre-se que a legislação do ICMS prevê as hipóteses em que é obrigatória a escrituração do Livro de Registro e Controle da Produção e Estoque, mediante a qual se poderá fazer tal separação, conforme consta no Capítulo III, Título V do Anexo V do RICMS/02.
Cabe lembrar, que sobre o tributo considerado devido em decorrência da solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente for cientificada da resposta, conforme dispõe o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2005.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação