Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 13/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2003
ALIMENTAÇÃO - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - NOTA FISCAL
ALIMENTAÇÃO - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - NOTA FISCAL - A nota fiscal deve ser emitida inclusive na saída de matéria-prima para industrialização por encomenda, ainda que se trate de preparo e fornecimento de refeição em restaurante industrial da encomendante. Também o industrializador deve emitir nota fiscal em relação à refeição fornecida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa possuir restaurante próprio, totalmente equipado, em seu estabelecimento, para fornecimento de refeições a seus funcionários.
Aduz que adquire em seu nome os alimentos e equipamentos utilizados no preparo dos alimentos.
Acrescenta ter contratado empresa do grupo ao qual pertence para o preparo das citadas refeições.
Considera estar impedida de emitir nota fiscal para a contratada, referente ao material que remete para a industrialização da alimentação, porque não há movimentação física do mesmo.
Informa que a empresa que prepara os alimentos faz o faturamento através de nota fiscal na qual faz constar o CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa, apesar de não haver, também aqui, movimentação do produto
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento, estando, pois, impedida de emitir nota fiscal para a empresa preparadora dos alimentos?
2 - Caso contrário, qual o fundamento legal que lhe permite emitir a nota fiscal?
3 - O procedimento da empresa preparadora dos alimentos está correto? Caso contrário, como ela deverá proceder para efetuar o faturamento?
RESPOSTA:
1 e 2 - Seu entendimento está incorreto.
O fato de não ocorrer a movimentação física do produto não implica, necessariamente, a impossibilidade de saída do mesmo de sua posse.
E na hipótese em questão ocorre efetivamente a entrega do material da Consulente para a sua contratada, que passa a ser a detentora do mesmo.
De forma que tal saída deve ser acobertada por Nota Fiscal, Modelo 1, nos termos do disposto no inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS/02, ocorrendo essa remessa ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento.
3 - Sim. A contratada deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1, para acobertar o fornecimento da refeição à Consulente, em relação ao qual ocorrerá a incidência do ICMS, com base de cálculo reduzida, nos termos do disposto no inciso I do artigo 1º e VIII do artigo 2º, da Parte Geral, c/c alínea b do item 20 do Anexo IV, todos do RICMS/02.
Tal documento também acobertará o retorno, ainda que simbólico, do material fornecido pela Consulente, o que ocorrerá ao abrigo da suspensão, conforme estabelecido no item 5 do já citado Anexo III.
DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT