Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 82 de 13/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2003

ALIMENTA??O - REMESSA PARA INDUSTRIALIZA??O - NOTA FISCAL - A nota fiscal deve ser emitida inclusive na sa?da de mat?ria-prima para industrializa??o por encomenda, ainda que se trate de preparo e fornecimento de refei??o em restaurante industrial da encomendante. Tamb?m o industrializador deve emitir nota fiscal em rela??o ? refei??o fornecida.

EXPOSI??O:

A Consulente informa possuir restaurante pr?prio, totalmente equipado, em seu estabelecimento, para fornecimento de refei??es a seus funcion?rios.

Aduz que adquire em seu nome os alimentos e equipamentos utilizados no preparo dos alimentos.

Acrescenta ter contratado empresa do grupo ao qual pertence para o preparo das citadas refei??es.

Considera estar impedida de emitir nota fiscal para a contratada, referente ao material que remete para a industrializa??o da alimenta??o, porque n?o h? movimenta??o f?sica do mesmo.

Informa que a empresa que prepara os alimentos faz o faturamento atrav?s de nota fiscal na qual faz constar o CFOP 5.124 - Industrializa??o efetuada para outra empresa, apesar de n?o haver, tamb?m aqui, movimenta??o do produto

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu entendimento, estando, pois, impedida de emitir nota fiscal para a empresa preparadora dos alimentos?

2 - Caso contr?rio, qual o fundamento legal que lhe permite emitir a nota fiscal?

3 - O procedimento da empresa preparadora dos alimentos est? correto? Caso contr?rio, como ela dever? proceder para efetuar o faturamento?

RESPOSTA:

1 e 2 - Seu entendimento est? incorreto.

O fato de n?o ocorrer a movimenta??o f?sica do produto n?o implica, necessariamente, a impossibilidade de sa?da do mesmo de sua posse.

E na hip?tese em quest?o ocorre efetivamente a entrega do material da Consulente para a sua contratada, que passa a ser a detentora do mesmo.

De forma que tal sa?da deve ser acobertada por Nota Fiscal, Modelo 1, nos termos do disposto no inciso I do artigo 1? do Anexo V do RICMS/02, ocorrendo essa remessa ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento.

3 - Sim. A contratada deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1, para acobertar o fornecimento da refei??o ? Consulente, em rela??o ao qual ocorrer? a incid?ncia do ICMS, com base de c?lculo reduzida, nos termos do disposto no inciso I do artigo 1? e VIII do artigo 2?, da Parte Geral, c/c al?nea b do item 20 do Anexo IV, todos do RICMS/02.

Tal documento tamb?m acobertar? o retorno, ainda que simb?lico, do material fornecido pela Consulente, o que ocorrer? ao abrigo da suspens?o, conforme estabelecido no item 5 do j? citado Anexo III.

DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT