Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 24/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002

EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA

EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - O imposto não incide na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação. O estabelecimento destinatário da mercadoria deve, necessariamente, exportá-la, não podendo remetê-la para terceiros, sob pena de ver descaracterizada a não-incidência do imposto.

EXPOSIÇÃO e CONSULTA:

A Consulente, com atividades no ramo de indústria, comércio, importação e exportação de produtos eletro-eletrônicos, artefatos de borracha, plásticos e outras peças ou componentes destinados às indústrias automobilísticas, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e emite nota fiscal fatura, modelo 1-A, para acobertar as saídas promovidas por seu estabelecimento.

Como pretende realizar operações com contribuinte paulista com o fim específico de exportação, indaga quanto à correta interpretação do art. 3º, inciso II da Lei Complementar 87/96, reproduzido no art. 5º, inciso III e § 1º do RICMS/96, que tratam da não-incidência do imposto na exportação, seja ela direta ou indireta.

RESPOSTA:

De início, lembrando manifestações anteriores desta Diretoria, esclarecemos que a não-incidência do imposto prevista para operações de exportação somente se mantém se o estabelecimento que receber a mercadoria, com fim específico de exportação, necessariamente, realizar a exportação, não podendo, em qualquer hipótese, transferir a mercadoria para um terceiro estabelecimento, sob pena de ver descaracterizada a não-incidência do imposto.

Recorde-se que o art. 259 do Anexo IX do RICMS/96 é restritivo ao apontar as destinatárias das mercadorias e tem como propósito estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, alcançando somente as saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Faz-se necessário lembrar, também, que a não-incidência somente se aplica à operação de remessa da mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que seja remetida ao estabelecimento do exportador, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

DOET/SLT/SEF, 24 de agosto de 2002.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor