Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 82 de 24/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002

EXPORTA??O - N?O-INCID?NCIA - O imposto n?o incide na sa?da de mercadoria, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim espec?fico de exporta??o. O estabelecimento destinat?rio da mercadoria deve, necessariamente, export?-la, n?o podendo remet?-la para terceiros, sob pena de ver descaracterizada a n?o-incid?ncia do imposto.

EXPOSI??O e CONSULTA:

A Consulente, com atividades no ramo de ind?stria, com?rcio, importa??o e exporta??o de produtos eletro-eletr?nicos, artefatos de borracha, pl?sticos e outras pe?as ou componentes destinados ?s ind?strias automobil?sticas, apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e emite nota fiscal fatura, modelo 1-A, para acobertar as sa?das promovidas por seu estabelecimento.

Como pretende realizar opera??es com contribuinte paulista com o fim espec?fico de exporta??o, indaga quanto ? correta interpreta??o do art. 3?, inciso II da Lei Complementar 87/96, reproduzido no art. 5?, inciso III e ? 1? do RICMS/96, que tratam da n?o-incid?ncia do imposto na exporta??o, seja ela direta ou indireta.

RESPOSTA:

De in?cio, lembrando manifesta??es anteriores desta Diretoria, esclarecemos que a n?o-incid?ncia do imposto prevista para opera??es de exporta??o somente se mant?m se o estabelecimento que receber a mercadoria, com fim espec?fico de exporta??o, necessariamente, realizar a exporta??o, n?o podendo, em qualquer hip?tese, transferir a mercadoria para um terceiro estabelecimento, sob pena de ver descaracterizada a n?o-incid?ncia do imposto.

Recorde-se que o art. 259 do Anexo IX do RICMS/96 ? restritivo ao apontar as destinat?rias das mercadorias e tem como prop?sito estabelecer mecanismos para controle das sa?das de mercadorias com o fim espec?fico de exporta??o, alcan?ando somente as sa?das com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Faz-se necess?rio lembrar, tamb?m, que a n?o-incid?ncia somente se aplica ? opera??o de remessa da mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que seja remetida ao estabelecimento do exportador, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

DOET/SLT/SEF, 24 de agosto de 2002.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor