Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 31/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2001
COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA – APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS
COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA – APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS – É assegurado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre o combustível destinado à geração de energia elétrica que, constituindo-se insumo energético, venha a ser consumida no processo de industrialização do estabelecimento - artigo 66, inciso II, subalínea "a.2" e § 4º, item 1 do RICMS/96, em sua Parte Geral.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo de comércio e indústria de produtos siderúrgicos, prestando serviços de industrialização e beneficiamento destes produtos.
Alega que, em razão das recentes medidas adotadas pelo Governo Federal, no tocante ao racionamento de energia elétrica, adquiriu um gerador de eletricidade para suprir as suas necessidades operacionais, evitando a redução de sua produção industrial.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – Poderá se creditar do ICMS incidente na compra de óleo diesel a ser utilizado no gerador de energia?
2 – A Consulente, ao adquirir óleo diesel, deverá exigir dos revendedores a menção no corpo da nota fiscal do valor referente ao ICMS incidente na operação, posto que o mesmo foi recolhido por substituição tributária?
RESPOSTA:
1 – Esta Diretoria já se manifestou recentemente sobre a questão aqui enfocada, na resposta dada à Consulta n.º 072/2001, que transcrevemos abaixo:
"Em preliminar, lembramos que, nos termos do artigo 66, inciso II, subalínea "a.2" e § 4º, item 1, Parte Geral do RICMS/96, com aredação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 41.218, de 23/08/2000, poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, observadas as demais condições estabelecidas na legislação do imposto, o ICMS incidentena operação de entrada de energia elétrica no estabelecimento de contribuinte, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, que, dentre outras hipóteses, for consumida no processo de industrialização, ou seja, for efetivamente utilizada na atividade industrial do estabelecimento, e quando as saídas estiverem sujeitas ao imposto.
Portanto, também é assegurado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre o óleo diesel entrado no estabelecimento e destinado à geração de energia elétrica a ser consumida em seu processo de industrialização, uma vez que, embora o óleo não seja consumido na industrialização do produto final da Consulente, se presta à produção de mercadoria que, constituindo-se insumo de produção e não mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, admite o crédito do imposto (IN SLT nº 01/86)."
2 – Sim. O Artigo 27 da Parte Geral do RICMS/96, assim estabelece:
"Art. 27 - Observado o disposto nos artigos 66 a 74 deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição." (grifo nosso).
DOET/SLT/SEF, 31 de agosto de 2001.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Diretor