Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 82 de 31/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2001

Ementa:Combust?vel Utilizado em Geradores de Energia El?trica - Apropria??o do Cr?dito de ICMS - ? assegurado o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do ICMS incidente sobre o combust?vel destinado ? gera??o de energia el?trica que, constituindo-se insumo energ?tico, venha a ser consumida no processo de industrializa??o do estabelecimento - artigo 66, inciso II, subal?nea "a.2" e ? 4?, item 1 do RICMS/96, em sua Parte Geral.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo de com?rcio e ind?stria de produtos sider?rgicos, prestando servi?os de industrializa??o e beneficiamento destes produtos.

Alega que, em raz?o das recentes medidas adotadas pelo Governo Federal, no tocante ao racionamento de energia el?trica, adquiriu um gerador de eletricidade para suprir as suas necessidades operacionais, evitando a redu??o de sua produ??o industrial.

Posto isso,

Consulta:

1 - Poder? se creditar do ICMS incidente na compra de ?leo diesel a ser utilizado no gerador de energia?

2 - A Consulente, ao adquirir ?leo diesel, dever? exigir dos revendedores a men??o no corpo da nota fiscal do valor referente ao ICMS incidente na opera??o, posto que o mesmo foi recolhido por substitui??o tribut?ria?

Resposta:

1 - Esta Diretoria j? se manifestou recentemente sobre a quest?o aqui enfocada, na resposta dada ? Consulta n.? 072/2001, que transcrevemos abaixo:

"Em preliminar, lembramos que, nos termos do artigo 66, inciso II, subal?nea "a.2" e ? 4?, item 1, Parte Geral do RICMS/96, com a reda??o dada pelo artigo 1? do Decreto n? 41.218, de 23/08/2000, poder? ser apropriado, sob a forma de cr?dito, observadas as demais condi??es estabelecidas na legisla??o do imposto, o ICMS incidente na opera??o de entrada de energia el?trica no estabelecimento de contribuinte, no per?odo de 1? de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, que, dentre outras hip?teses, for consumida no processo de industrializa??o, ou seja, for efetivamente utilizada na atividade industrial do estabelecimento, e quando as sa?das estiverem sujeitas ao imposto.

Portanto, tamb?m ? assegurado o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do ICMS incidente sobre o ?leo diesel entrado no estabelecimento e destinado ? gera??o de energia el?trica a ser consumida em seu processo de industrializa??o, uma vez que, embora o ?leo n?o seja consumido na industrializa??o do produto final da Consulente, se presta ? produ??o de mercadoria que, constituindo-se insumo de produ??o e n?o mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, admite o cr?dito do imposto (IN SLT n? 01/86)."

2 - Sim. O Artigo 27 da Parte Geral do RICMS/96, assim estabelece:

"Art. 27 - Observado o disposto nos artigos 66 a 74 deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substitui??o tribut?ria, exceto aquela que se destinar ? comercializa??o, poder? aproveitar, sob a forma de cr?dito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisi??o." (grifo nosso).

DOET/SLT/SEF, 31 de agosto de 2001.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor