Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 27/06/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2000
ECF - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE ESTABECIMENTO SEM INTERRUPÇÃO NO FUNCIONAMENTO - OPERACIONALIZAÇÃO
ECF - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE ESTABECIMENTO SEM INTERRUPÇÃO NO FUNCIONAMENTO - OPERACIONALIZAÇÃO - Não constitui dúvida de legislação tributária, a operacionalização da mudança de propriedade de um estabelecimento de contribuinte do ICMS, com ou sem interrupção de seu funcionamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, comerciante varejista de roupas, calçados e acessórios da moda, informa possuir 16 (dezesseis) filiais, todas franqueadas da marca "VIDE BULA", sob regime de recolhimento do ICMS débito e crédito. Pretendendo vender uma das filiais instalada em "shopping center", que se constituirá em nova empresa mantendo a franquia mencionada, mas, não podendo em tal operação, interromper o funcionamento do estabelecimento em função de exigência contratual com a administradora do shopping, e considerando que a nova empresa deverá possuir toda a documentação fiscal necessária, inclusive a emitida pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, incluso na aquisição de seu estabelecimento,
CONSULTA:
Quais os procedimentos a serem adotados, para que não haja interrupção no funcionamento do estabelecimento adquirido por nova empresa, inclusive quanto à utilização do mesmo ECF?
RESPOSTA:
Não há na presente consulta, qualquer dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, conforme dispõe o artigo 17 da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84, não se trata aqui de dificuldades quanto ao entendimento e aplicação da legislação estadual que discipline a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos, mas, sim, dúvidas de caráter eminentemente operacional, fundadas na necessidade da não interrupção do funcionamento do estabelecimento quando da transferência a novo proprietário. Veja-se a respeito do conteúdo da expressão legislação tributária, o disposto no artigo 96 do CTN, aprovado pela Lei 5.172/66: "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."
Refoge à competência dessa Diretoria de Orientação e Educação Tributária, abordar o tema proposto pelas razões acima expendidas, devendo à Consulente se dirigir à Repartição Fazendária de sua circunscrição, para que o chefe desta, administrativamente, adote o procedimento mais adequado ao caso, verificando a possibilidade de compatibilizar ou não o contínuo funcionamento do estabelecimento, tendo em vista o que dispõe a legislação do ICMS, no respeitante ao cadastro de contribuintes (inscrição, baixa, alterações, etc.). Quanto à regularização do ECF (desde que seja equipamento que atenda a legislação vigente ou que, fabricado até 31.12.98, conste de relação protocolizada até 15.01.99 junto à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS ou à DIF/SRE), incluso na transferência da propriedade do estabelecimento, deverão ser observadas as normas contidas no Anexo VI do RICMS/96, especificamente aquelas pertinentes a autorização e cessação do uso.
DOET/SLT/SEF, em 27 de junho de 2000.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador