Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 23/06/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1999
INDUSTRIALIZAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – SUCATA
INDUSTRIALIZAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – SUCATA – A remessa de sucata para industrialização, promovida por empresa concessionária de serviço público, encontra-se ao abrigo da isenção de que trata o item 74 do Anexo I do RICMS/96, observadas as condições estabelecidas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter, em decorrência de sua atividade, grande quantidade de sucata de fios e cabos telefônicos.
Remete tal sucata para industrialização no Estado de São Paulo, onde são beneficiadas e devolvidas à consulente que as reutiliza ou as vende em leilão promovido em Belo Horizonte.
Por fim, considera aplicar-se à hipótese a norma isencional de que trata o item 74 do Anexo I do RICMS/96.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Está correto o seu entendimento?
2) Caso contrário, qual o procedimento correto?
3) Na hipótese em tela é necessário autorização em regime especial?
RESPOSTA:
1) Sim. Está correto o seu entendimento.
Na hipótese levantada pela consulente não se aplicam as normas estabelecidas no Regime Especial de Tributação constante no Capítulo XXIII do Anexo IX do RICMS/96, porque existente norma de isenção específica, prevista no item 74 do Anexo I do mesmo Regulamento.
Dessa forma, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, a remessa da sucata promovida pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A., concessionária de serviço público, com destino ao industrializador, para beneficiamento e posterior retorno, dar-se-á ao abrigo da isenção.
2) Prejudicada.
3) Não é necessário regime especial.
DOET/SLT/SEF, 23 de junho de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador