Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 28/04/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 1998
COMÉRCIO AMBULANTE
COMÉRCIO AMBULANTE - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte. (Anexo IX, Capítulo V, Seção II, Artigo 75 do RICMS/96)
EXPOSIÇÃO:
A Consulente opera no mercado, no ramo de indústria, comércio por atacado e varejo; prestação de serviços; importação e exportação de uniformes e acessórios; confecção de vestuário em geral, de tecidos, malhas; armarinhos, calçados e produtos congêneres. Recolhe o ICMS por débito e crédito, comprova suas saídas através de nota fiscal.
Informa que produz, para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, uniformes e acessórios militares, que são vendidos exclusivamente para policiais militares, nos diversos quartéis da corporação espalhados pelo Estado.
E que, suas operações são realizadas nos seguintes termos:
a) ao despachar o caminhão carregado de mercadorias para serem vendidas nos quartéis, emite nota fiscal modelo 1, de remessa para fora do estabelecimento;
b) quando da efetiva venda da mercadoria, emite notas fiscais série D-1, de venda fora do estabelecimento;
c) quando há mais procura de determinado item, desfalcado o estoque, o caminhão retorna ao estabelecimento sede da Empresa, para ser reabastecido com as mercadorias faltantes, momento em que são emitidas novas notas fiscais, modelo 1;
d) quando do retorno definitivo do caminhão, é feita a contagem física das mercadorias restantes, emite nota fiscal de entrada e apura o ICMS devido.
e) todos estes procedimentos ocorrem sempre dentro do mês, não havendo prejuízo do recolhimento mensal do imposto;
f) a Consulente recebe o pagamento das vendas através do Centro de administração de Pessoal da PMMG, mediante listagem das notas fiscais série D-1 e desconto em folha de pagamento dos policiais.
Informa, ainda, que em idêntico procedimento fiscal, foi autuada através do auto de infração nº 035954 de 11/05/88, apresentou defesa junto ao Conselho de Contribuintes de Minas Gerais e obteve êxito no PTA nº 12.04306.88-8, acórdão nº 8.705/89/3ª.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos adotados pela Consulente?
2 - Caso estejam incorretos, quais deveriam ser os procedimentos?
RESPOSTA:
1 - Não.
2 - Esta Diretoria concorda com o parecer fiscal de fls. 20 a 22, entendendo que o procedimento descrito pela Consulente encontra-se disciplinado no anexo IX, capítulo V, Seção II, art. 75 e seguintes do RICMS/96:
"Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.
A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro de Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
O bloco utilizado para a emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele emitido para acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria.
Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, nota fiscal pela entrada para recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa."
O procedimento estabelecido pelo Art. 75 supra mencionado é novamente enfatizado no art. 20, inciso IV, anexo V do RICMS/96 quando este estabelece que o contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens e mercadorias: "Inciso IV - Em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no parágrafo 4º..."
Tal procedimento encontra amparo nos artigos 148 e 149, II e III, Parte Geral do RICMS/96, que estabelecem:
"Art. 148 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadorias e à prestação do serviço, tenham sido emitidos documentos fiscais próprios.
Art. 149 - Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:
II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação
III - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documentos fiscal, no tocante à divergência verificada"
A Consulente afirma que, foi autuada em idêntico procedimento descrito na consulta, através do auto de infração nº 035.954 de 11/05/88, obtendo êxito em sua defesa junto ao Conselho de Contribuintes/MG.
As exigências discriminadas em tal autuação se referiam ao ICMS, MR e MI, por haver o contribuinte efetuado o transporte de mercadorias acobertado por notas fiscais desclassificadas pelo fisco por reutilização.
Entretanto, não consta no acórdão nº 8.705/89/3ª (anexo aos autos) que o Conselho considerou correto o procedimento adotado pela Consulente, e sim, que não ficou perfeitamente caracterizada a infração apontada na peça fiscal.
DOT/DLT/SRE, 28 de abril de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT