Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 24/03/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 1995
CONSULTA INEFICAZ- Considera-se ineficaz a consulta que não descreva completamente o fato que lhe deu origem e que verse sobre matéria claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I, II e parágrafo único da CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a consulta que não descreva completamente o fato que lhe deu origem e que verse sobre matéria claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I, II e parágrafo único da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, exercendo atividade de indústria e comércio atacadista e varejista de confecções, dirige-se a este Diretoria fazendo a seguinte
CONSULTA:
Nas operações com cláusula FOB ou CIF é permitido ao adquirente da mercadoria o aproveitamento do crédito do imposto, desde que corretamente destacado no CTRC e que as saídas subseqüentes sejam tributadas pelo ICMS?
RESPOSTA:
A consulente não descreveu completamente o fato que deu origem à presente consulta e, uma vez intimada para fazê-lo, não respondeu ao solicitado.
Diante disso e considerando que a matéria em foco encontra-se expressamente disciplinada no RICMS/MG (arts. 144 e 145), declaramos ineficaz a consulta ora formulada, nos termos do art. 22, I, II e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão