Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 05/03/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993

TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

EMENTA:

TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - A redução da base de cálculo prevista no art. 71, inciso VIII do RICMS deverá ser aplicada no momento da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, optante pelo sistema de redução da base de cálculo, sob o argumento de que a redução prevista no artigo 71, inciso VIII, parágrafos 4º e 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91, não resulta em benefício fiscal, se caracterizando-se, apenas, como regime de crédito presumido, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - Ao emitir o CTRC, deverá proceder à redução da base de cálculo ou deverá emiti-lo nas mesmas condições dos optantes pelo sistema normal de débito/crédito?

2 - Nos termos da resposta à pergunta anterior, como e quando deverá aplicar a redução a que tem direito?

RESPOSTA:

1 e 2 - O CTRC deverá consignar base de cálculo reduzida de 20% e destaque do ICMS correspondente a 18, 12 ou 7% (alíquota), conforme o caso, do valor consignado como base de cálculo, de forma que, a redução prevista no art. 71, inciso VIII do RICMS, seja aplicada no momento da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão