Consulta de Contribuinte nº 81 DE 15/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CREDITAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – Nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de outros produtos (CNAE 1052-0/00).
Informa que possui estabelecimento industrial no estado de Minas Gerais, que se dedica à fabricação de laticínios e, além do estabelecimento industrial, a Consulente possui também filial no estado de Minas Gerais que se dedica ao comércio atacadista de leite e laticínios (“Danone CD”).
Relata que, no curso de suas operações, a “Danone Fábrica” realiza a transferência de produtos acabados para a “Danone CD” que, por sua vez e como regra geral, promove a venda das mercadorias para clientes em todo o território nacional.
Aduz que a “Danone CD” não é um estabelecimento responsável tão somente pela armazenagem de produtos para venda. Isso porque, ao passo que os produtos da “Danone Fábrica” são encaminhados para a “Danone CD”, ficam ainda sujeitos a um período de quarentena (período em que os produtos ainda se encontram em processo de fabricação/fermentação). E, somente após mencionado período, o produto pode chegar no ponto ideal para a respectiva comercialização com a qualidade exigida.
Destaca que, como regra geral, o período de quarentena pode durar de 35 (trinta e cinco) a 48 (quarenta e oito) horas.
Sustenta que existe o entendimento de que a atividade exercida pela “Danone CD” não se restringe à estocagem e comercialização dos produtos da Consulente, visto que a complexidade exigida e envolvida no processo se equipara a uma extensão de processo produtivo da “Danone Fábrica”.
Entende que o inciso III do art. 66 do RICMS/2002 traz a hipótese de aproveitamento do crédito do ICMS correspondente à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento.
Salienta que o inciso III do § 4º do mencionado art. 66 restringe a possibilidade do crédito do ICMS sobre a entrada de energia elétrica, esclarecendo, dentre outras hipóteses, que somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento que for consumida no processo de industrialização.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando que a atividade da “Danone CD” não se restringe à armazenagem e comercialização das mercadorias produzidas pela “Danone Fábrica”, haja vista que parte da produção (quarentena) ocorre na “Danone CD” após a transferência dos produtos, existe a possibilidade de creditar-se do ICMS sobre a entrada de energia elétrica na “Danone CD”?
RESPOSTA:
Não, pois a energia elétrica, no caso concreto, se caracteriza como insumo para a conservação e distribuição de mercadorias, no respectivo centro de distribuição, cuja situação não se subsume, destarte, ao conceito de industrialização.
Nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização.
O processo de industrialização pressupõe uma atuação ativa sobre a mercadoria no sentido de lhe modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoar para o consumo, conforme o inciso II do art. 222 do RICMS/2002.
O período de quarentena a que se submetem os produtos durante o período de armazenagem não se caracteriza como um processo de industrialização, haja vista que não há uma atuação ativa sobre a mercadoria, mas meramente lhe é conferido um período de tempo de armazenagem para permitir que o próprio produto, por meio do processo de fermentação, alcance as suas condições ideais de comercialização.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação